DIREITO REAIS “DA PERDA DA PROPRIEDADE”



Entende-se que o Direito da Propriedade, sendo este perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono. Como: por alienação; pela renúncia; por abandono; por perecimento da coisa e por desapropriação, segundo a enumeração do art. 1.275 C.C é meramente exemplificativa, na qual, o simples não-uso, sem as características de abandono, não determina a sua perda. Assim os três primeiros são modos voluntários, ou seja, aquele que dispõe pela sua livre espontânea vontade de seu direito, sendo assim, o perecimento da coisa e a desapropriação, são modos involuntários de perda da propriedade.
A alienação, por sua vontade própria o proprietário da coisa, transfere o bem ou direito a outrem por compra e venda, na qual, por meio de contrato (negocio jurídico bilateral), pois o adquirente deve aceitá-lo. Sendo assim, o negocio jurídico pode ser gratuito ou oneroso, puro ou condicional.
Outrossim, a renúncia é um ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, ou seja, é o ato jurídico pelo modo que alguém abandona um direito, sem transferi-lo a outrem, e não depende, portando, de aceitação, na qual a forma é expressa.
Já o abandono ou derrelição também é um ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, sendo assim, o fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono. Por mais de uma vez, enfatizamos que o singelo não-uso não implica a perda da propriedade. Neste caso, não a manifestação expressa.
Por se tratar de modalidades involuntárias a perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto, sendo que, desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais direito, por lhe faltar objeto. Perde-se a propriedade imóvel mediante desapropriação nos casos expressos na Constituição Federal, pelo qual, a desapropriação não se confunde com compra e venda, porque se trata de transferência compulsória, por ato unilateral da Administração. Distingue-se do confisco em que existe a ocupação da propriedade sem indenização.

Orientador: Professor Msc. Alessandro Martins Ptado.
Autor: Helmiton Paulo Socorro


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