Os direitos básicos do consumidor
É o que chamamos de responsabilidade civil. E por tal responsabilidade que o causador do dano tem a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a TELESP a indenizar um consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no banco de dados da Serasa e do SPC. A decisão foi publicada em 03.03.2010.
A referida indenização por danos morais alcançou o valor de R$ 7.500,00. Segue o teor da decisão:
"Empresa de telefonia que inscreveu o nome da autora junto ao banco de dados da SERASA e do SCPC por dívida de linha telefônica não solicitada. Instalação com a utilização do CPF e RG da autora. TELESP que não comprovou, nos termos do art. 6o, inciso VIII do CDC, quem pediu ou de onde proveio a ligação que solicitou a instalação da linha telefônica. Danos morais cabíveis. Manutenção da condenação para R$ 7.500,00, valor condizente com os precedentes do Colendo STJ" (APL 994.09.277009-9; Ac. 4294750; Ribeirão Preto)
Do mesmo modo, o mesmo Tribunal condenou uma empresa, desta vez de telefonia móvel, a indenizar consumidor a título de danos morais e, além disso, devolver em dobro do valor cobrado indevidamente.
É que a empresa cobrava faturas já pagas pelo consumidor. A decisão foi publicada em 01.03.2010. Vejamos o teor da decisão:
"Sentença que declarou inexigível o débito e condenou a concessionária à devolução em dobro da quantia impropriamente cobrada. Serviços suspensos indevidamente. Reclamações feitas pelo consumidor à ré, que pouco fez para solucionar administrativamente a controvérsia. Reparação por dano moral devida, de acordo com o que determina o art. 6o, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; APL 990.09.287679-1; Ac. 4311812).
As decisões supra transcritas demonstram que o Judiciário, quando acionado, protege o consumidor das formas de abuso que repetidamente ofende seus direitos.
Assim, importante conhecer os direitos básicos do consumidor. Consoante a disposição do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por fim, em caso de danos, também respondem os fabricantes, fornecedores, importadores, comerciantes, prestadores de serviços etc.
Vale lembrar que, também são vedadas as práticas abusivas, como propaganda enganosa, falta de informações claras, dentre outras estratégias lesivas ao consumidor.
Autor
Adriano Martins Pinheiro
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP; Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locai;. Assistente de pesquisas jurídicas
Orientações: [email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro
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