Direito de Propriedade e Posse em imoveis.



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O proprietário ou possuidor de um bem, que teve seu direito violado ou ameaçado, tem todos os meios de defesa para garantir que a sua posse seja restabelecida.
Temos os casos mais comuns que geram as chamadas ações possessórias ocorrem quando um imóvel ou terreno é invadido, o locatário resiste retirar-se do imóvel, os limites do espaço demarcado de um terreno é violado ou ainda nas ações de desapropriação, dentre outros.
Evidencio que não é necessário que o interessado domine os termos técnicos e a legislação quanto à proteção possessória, pois o advogado especialista, saberá quais medidas tomar para representar os interesses do seu cliente. Feita esta ressalva, traduziremos, em linguagem simples, as disposições do tema previstas no Código Civil, como o artigo 1.210:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Turbação significa qualquer ato ilícito (contrário à lei) que impede ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse. Nesse caso, o rompimento de cercas, o trânsito de pessoas ou veículos de forma irregular na área que pertence ao proprietário ou possuidor.
Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, pode ser de forma violenta ou clandestina.
Sempre que o estranho que invade imóvel deixado por inquilino; o comodatário que não entrega a coisa dada em comodato após o término do prazo contratado.
As ações possessórias visam à proteção da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O Código de Processo Civil menciona as seguintes ações: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. Vamos entendê-las:
A ação de manutenção da posse busca, manter o possuidor com a posse do bem.
A a reintegração, busca reintegrar o possuidor, quando este foi esbulhado (privado) da posse. Por meio do interdito obtém-se uma ordem judicial a fim de cessar os atos perturbadores.
Temos também a ação de reintegração de posse pode ser movida que foi esbulhado (desapossado) da coisa que lhe pertence. Busca-se reavê-la e restaurar a posse perdida.
Importantissimo ressaltar, que o lucro obtido em terrenos, imóveis, ou qualquer outro bem, que foi obtido por posse ilegal (má-fé) não serão devidas ao esbulhador, haja vista que este adquiriu lucros com um bem que não lhe pertencia.
Prolongando-se no tempo, a posse pode gerar o direito de aquisição da propriedade, por meio do usucapião.
O interdito proibitório tem caráter preventivo, pois tem como fundamento o justo receio. É utilizado para defender o possuidor de uma ameaça à sua posse. Nesse caso, expede-se um mandado proibitório. Esse mandado proibirá a violação que está para ocorrer. Vale lembrar que se o réu desobedecer a esse mandado, sofrerá uma pena.
Por fim, as ações de reintegração e manutenção de posse podem ser propostas pelo locatário contra o locador, ação do locador contra terceiro, para assegurar a posse do locatário dentre outras situações semelhantes.
Liminar: Se a petição inicial contiver provas suficientes o juiz pode conceder liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração. A possibilidade de concessão de liminar variará conforme o prazo de ano e dia da ocorrência do fato que atingiu a posse.
O direito quanto à posse é vasto e essencial para várias ações, não somente de manutenção, reintegração, usucapião e adjudicação compulsória, mas também para ação renovatória, desapropriação, ação de despejo, ação revisional de aluguel, condomínios, direito imobiliário, etc, todas para garantir o direito de cada cidãdão, mais sempre lembrando que o “Direito não socorre os que dormen”.
Autor: ALESSANDRO BARBOSA DE ARAUJO SILVA


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