Posse



Não se pode compreender o conceito de posse sem analisar dois dos seus principais efeitos, ou seja, a proteção possessória e a possibilidade de gerar usucapião. Porque, tanto no exame de um como no do outro efeito, evidencia-se o fato de que toda a legislação respeitante a posse atende a uma preocupação de interesses social, e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. Alias, tendo em vista o caráter dinâmico da posse, seu conceito esta intimamente ligada a essas duas conseqüências que dela derivam.
Posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou que não tem dono, relação tutelada pela lei e em que se revela a intenção de exercer um direito por quem não é titular dele, embora este direito não exista, nem tem que ser demonstrado.

A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a dando-lhe o destino para que economicamente foi feita.Em geral, quem assim atua proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, no mais das vezes o legislador esta protegendo o proprietário, desse modo a proteção possessória serve de escudo a propriedade apresenta-se como um complemento de sua defesa, visto que por intermédio dela, no mais vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.
O Código Civil não se afastou da precedente no que concerne à definição da posse, embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para revê-lo preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no inicio da lide, a posse é protegida para evitar violência e assegurar a paz social, bem como a situação de fato aparenta ser uma situação de direito é também uma situação de fato protegida pelo legislador.
Para fins de sua tutela pela via dos interditos a posse, assim, é de continuar a ser considerada, como bem afirma. Quanto à perda da posse, o art. 1.223 adotou solução mais simplista, ao invés de partir para enumeração não exaustiva, dispondo que se perde a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem a que se refere o art. 1.196.
Para facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente de se estribar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Autor: sergio machado de urzedo filho


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