A Arbitragem no Brasil



Atualmente devido ao problema da morosidade na justiça causado pelo acumulo de processos pendentes, surge uma necessidade de que haja decisões rápidas e sem delongas para que o conflito existente seja eficazmente solucionado.
Com base nisso, foi editada a Lei n° 9307/96, que regulamentou o procedimento da arbitragem no Brasil.
A arbitragem pode ser definida como uma modalidade extrajudicial de solução de conflitos, em que o “arbitro’’ é um terceiro escolhido pelas partes decide uma lide, que envolva discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Então , foi editada a Lei nº 9.307/96, que regulamentou o procedimento da arbitragem no Brasil, sendo esta uma nova modalidade de solucionar os conflitos de interesses, que ocorre à margem do poder judiciário, mas que possui a mesma força de um pronunciamento judicial.
A Lei n° 9307/96 rege todo o procedimento da arbitragem que culmina numa sentença que possui a mesma força que possui uma sentença judicial.
O arbitro é pessoa natural, é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido, prolatando decisões de mérito.
Primeiramente é importante esclarecer o conceito de arbitragem, que pode ser definido como uma modalidade extrajudicial de resolução de um conflito, em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide, que necessariamente envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Nesse aspecto cumpre ressaltar que os direitos disponíveis são aqueles sobre os quais as partes podem transigir, e os direitos patrimoniais são aqueles que podem ser avaliados pecuniariamente.
Destaca-se que o próprio CC/02 exclui da apreciação da lei arbitral alguns grupos de direitos, no art. 852.
A escolha pela arbitragem pode se dar através da cláusula arbitral e compromisso arbitral, conforme atenta o art. 3º da Lei nº 9.307/96.
Dessa forma, a arbitragem tem como traços marcantes a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois a arbitragem somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e disponibilidade dos direitos envolvidos.
Além disso, tem o árbitro o poder de solucionar o conflito, aplicando o direito ao caso concreto e sua decisão tem a mesma força de uma sentença judicial. O art. 31 dispõe acerca da natureza de uma sentença arbitral
A única restrição à liberdade de escolha das partes em relação às regras que irão reger a arbitragem é ofensa à ordem pública e os bons costumes.Os árbitros escolhidos, normalmente, se reputam especialistas nos assuntos pelos quais são chamados a intervir, fazendo com que as suas decisões apresentem um alto grau de qualidade. Além disso, o procedimento arbitral é confidencial, de forma que as questões relacionadas ao litígio permanecem, tão somente, entre os interessados.

Como a impera a liberdade das partes dentro do procedimento arbitral, todas as escolhas efetuadas implicam conseqüências diretas, que vão desde a escolha do árbitro até a escolha das regras a serem estabelecidas durante o procedimento.
Assim, é de sua importância que os árbitros sejam devidamente qualificados; que as regras procedimentais sejam claras e precisas e que as partes contem com advogados qualificados que serão responsáveis pela defesa dos interesses das partes no litígio.
A arbitragem, normalmente, constitui-se num procedimento mais rápido e econômico para as partes, vez que não se prolonga no tempo, como acontece nos processos judiciais.
As regras definidas para a arbitragem também decorrem de escolha das partes, podendo estas se pautar pelo Direito, pela equidade (ligado à idéia de justiça), princípios gerais de Direito, usos e costumes, além das regras internacionais de comércio.
Autor: Ricardo de Jesus Macedo


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