A Imprensa que saber: qual é o nome do preso?



Em decisão publicada recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a lei de imprensa (5.250/67) é inconstitucional, ou seja, não recepcionada pela Constituição Federal.
Nesta mesma decisão, explica a Suprema Corte que a imprensa é livre e plena, artigo 5º incisos IV e IX e artigo 220 parágrafo primeiro, ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido, toda manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição. Exceto às da própria Constituição Federal.
E se de um lado o STF garante que a imprensa é livre e esta liberdade é plena, de outro lado garante às pessoas que se sentirem prejudicadas, o direito de resposta e o direito a reparação por eventual dano sofrido. Porém em todos estes casos a matéria jornalística já fora publicada, restando, por óbvio, às medidas propostas acima.
Mas sobre o tema existe ainda outra faceta não explorada explicitamente pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Explicamo-la através da interpretação sistemática do citado artigo 220 e artigo 5º inciso LVII da Lei Maior, depois disto, podemos afirmar que a liberdade de imprensa fica limitada, não é livre e nem plena, sempre quando se tratar de pessoas presas, seja em flagrante delito ou preventivamente, pois neste caso opera o princípio Constitucional da presunção da inocência, este dispositivo legal afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Desta forma, os órgãos de imprensa que se deleitam nas ações policiais e nas prisões realizadas, deveriam limitar-se a informar somente a ação policial, evitando vincular imagens do detido, bem como o nome do preso, pela rigorosa observância do disposto legal acima citado.
Se, conforme o STF, a plena liberdade de imprensa é um atestado de evolução político-cultural de todo um povo, atentar às regras relativas a presos também demonstra a mesma evolução da imprensa brasileira.
No entanto, contrariamente, verificam-se diariamente, em muitos telejornais brasileiros cenas de pessoas presas pela polícia, sendo expostas como troféus perante a curiosidade pública, sendo esses humilhados em rede estadual ou nacional.
Tal conduta fere tanto os artigos citados acima, como também os seguintes preceitos constitucionais ou infraconstitucionais, são eles: artigo 1º inciso III com relação à dignidade da pessoa humana; artigo 5º inciso III com relação ao tratamento desumano ou degradante e inciso XLIX do mesmo artigo com relação à integridade moral do preso.
Com relação às normas infraconstitucionais observamos o artigo 41 inciso VIII da Lei de Execução Penal que garante proteção do preso contra qualquer tipo de sensacionalismo, e por fim o artigo 38 do Código Penal, este positiva que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, destacando sua integridade física e moral.
Diante das informações acima, fica evidente que àquelas emissoras que expõem imagens de presos de forma sensacionalista, cometem as mesmas arbitrariedades daqueles que agridem e torturam presos.
Também, as condutas dos policiais que permitem que se coletem imagens de seus presos devem ser apreciadas sob os mesmos dispostos legais, acrescentando ainda, o artigo segundo do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei no que concerne ao respeito e proteção a dignidade humana relativa aos direitos fundamentais de todas as pessoas.
É certo que já caminhamos muito em direção a consolidação fática do Estado Democrático de Direito, e a imprensa tem papel fundamental nestas conquistas. Sendo assim, não é admissível que ela mesma, em nome da audiência, exponha pessoas a execração pública, levando a prévia condenação não só o preso exposto, mas toda sua família que passa a ser alvo da zombaria coletiva.
Autor: Geverson Aparicio Ferrari


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