Dos Direitos Reais - Posse



Dos Direitos Reais – Posse

Direitos reais também são denominados de direitos das coisas ou direitos pessoais. Versa sobre relações humanas em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às necessidades humanas e serem suscetíveis de apropriação.
Neste diapasão, elenca o artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro os institutos pertinentes à cadeia dos direitos reais, quais sejam: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Nota-se que neste dispositivo não está incluso o direito de posse, pois este não é considerado um direito, mas sim um fato possessio, que gera uma relação entre a pessoa e a coisa fundadas na simples vontade de possuidor e assim criando uma mera relação de fato, não se confundido com o direito de propriedade, que embora, também seja uma relação entre a pessoa e a coisa, mas que assenta na vontade da objetividade da lei, originando uma relação de direito.
Desde a época dos romanos já se buscava diferenciar a posse do direito de propriedade, e como sempre foi um tema de muitas discussões, foram de destaque duas grandes teorias que procuraram melhor explicar o conceito de posse.
Uma das teorias em destaque foi a de Friedrich Von Savigny, conhecida como Teoria Subjetiva de Savigny, esta teoria trás o entendimento de que a posse é configura pela junção de dois elementos, quais sejam: o corpus, que é o elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa, e o animus que é o elemento intelectual que representa a vontade de ter a coisa como sua. Na falta de um deles elementos não caracterizará posse, pois tendo ausência do corpus, não existirá posse, e se inexistir o animus também não existirá posse, mas uma mera detenção sobre a coisa.
A outra teoria foi criada por Rudolf Von Ihering, apresentada como Teoria Objetiva de Ihering, já para esta segunda teoria, bastara somente o corpus para caracterização da posse, uma vez que, entendesse que tendo o corpus, automaticamente tem-se o animus, caracterizando-se assim a exteriorização da propriedade apenas com o elemento objetivo.
O Código Civil Brasileiro faz jus e aplicabilidade a esta última teoria, que caracterizando a pessoa do possuidor fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse, conforme podemos notar em seu artigo 1.196, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Autor: Eslaina Rodrigues Alves


Artigos Relacionados


Teoria Sobre A Posse - Ihering

Dos Direitos Reais E Da Posse.

Distinção Entre Posse E Propriedade

Teorias De Posse

Direito Das Coisas - Posse

Direito Das Coisas: Posse

Distinção Entre Posse E Propriedade