Médicos e Dentistas podem requerer sua aposentadoria com apenas 25 anos de serviço.



Essa forma de aposentadoria é conhecida como aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Atualmente a comprovação é feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no entanto, a regra para essa comprovação muda de acordo com a época que se pretende comprovar, isto ocorre em respeito ao direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Apesar de viger a necessidade da juntada do PPP para a concessão da aposentadoria especial, os médicos e os dentistas enquadram-se em um pequeno grupo de profissionais que possuem presunção legal de atividade insalubre até 28 de abril de 1995, uma vez que exerceu atividade elencada como insalubre pelo Decreto nº. 83.080/1979.
Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação (Decreto nº. 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/64) previa a concessão da aposentadoria especial pelo simples fato do profissional pertencer à categoria de médico ou dentista, de maneira idêntica a diversas outras categorias profissionais. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, após a edição da referida lei, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.
Apesar da alteração, não se pode negar ao profissional que exerceu a atividade de médico ou dentista antes de 28 de abril de 1995 o direito ao cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.
Diversas são as decisões que determinam a contagem especial do tempo trabalho em condições insalubres para os profissionais que exercem atividades descritas como insalubre no Decreto nº. 83.080/79. Vejamos:
259765 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DA CLT E DA LEI Nº 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO DA CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. PROCESSO EXTINTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O RJU. SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECLARAÇÃO SOB OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO. STF. CIRURGIÃ DENTISTA. DECRETO N. 83.080/79. ANEXO 1.2.8. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Preliminarmente, tenho por ilegítima a Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, para ser parte passiva quanto ao pedido de conversão, para tempo especial prestado anteriormente ao Regime Jurídico Único, por se tratar de relação previdenciária sujeita às normas do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. AMS 2004.40.00.001119-3/ PI. Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado). DJ de 21.05.2007 p. 73; AC 2000.34.00.040315-2/DF. Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). DJ de 05.11.2007 p. 4; AC 2004.33.00.003259-0/BA; Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. DJ de 06.08.2007 p. 14. 2. A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. SEM LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo orientação da coordenadoria de planejamento e estudos da secretaria da previdência social e pareceres de órgãos da própria ré, mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, a autarquia ré já reconhecia que a atividade de dentista se enquadra no código 1.3.4 anexo I (contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) ou no código 2.1.3 anexo II (em razão da atividade profissional) do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que a atividade desenvolvida expõe o profissional a material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Precedentes jurisprudenciais. 2. A Lei nº 8.213/91 aboliu o limite de idade como pressuposto para obtenção do direito à aposentadoria especial. 3. A apelante, ao requerer a aposentadoria especial já contava com os 25 anos de contribuição exigidos. Também há prova nos autos que, desde o início do recolhimento das contribuições, estava no efetivo exercício da atividade. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
15217514 - PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. Sentença parcialmente nula ao condicionar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à análise administrativa pelo INSS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da Lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividade exercida como dentista é considerada insalubre nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3., e dos itens 1.3.4 (anexo I) e 2.1.3 (anexo II) do Decreto nº 83.080/79, em face da exposição a materiais infecto-contagiantes e radiações ionizantes ao operar aparelhos de raio-X. - Na ausência de formulário e laudo pericial a comprovar a efetiva exposição do apelado aos agentes nocivos, nos termos da legislação vigente, a atividade exercida após 28.04.1995 não pode ser considerada especial. - Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu. - Nulidade parcial da sentença declarada de ofício. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. Revogada a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª R.; AC 841951; Proc. 1999.61.00.015928-9; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; DJU 09/04/2008; Pág. 943) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode aplicar-se aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.
Portanto, tendo o profissional médico ou dentista prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 têm o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior.
Todavia, o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo que deve aplicar-se o critério estabelecido na nova legislação.
A fim de preservar o direito ao recebimento da aposentadoria especial, o profissional deverá tomar as seguintes providências, a fim de que o seu direito seja resguardado, com o reconhecimento do tempo especial:
1º. Requerimento Administrativo: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo.
2º. Documentos necessários: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados.
Caso haja recusa do INSS em conceder a aposentadoria especial ou o cômputo especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995 o profissional deverá procurar um advogado munido de cópia de toda documentação acima descrita e da cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a correção do erro cometido pelo citado órgão.
Autor: Fábio de Souza Leme


Artigos Relacionados


Aposentadoria Especial

Técnicos De Segurança X Levantamento Ambiental Do Inss

Aposentadoria E Pensão Junto Ao Inss Ou Judiciário

Aposentadoria Especial Para Médicos Veterinários

O Inss Pode Requisitar Exames Médicos Para Instruir O Laudo Pericial

A Aposentadoria Especial Do Policial E Ex-policial Militar De SÃo Paulo Em 21 Anos E 8 Meses De ServiÇo

Aposentadoria Especial