A necessidade da outorga do cônjuge na cessão de controle da empresa



O presente artigo certamente que será objeto de discussão, porém, cremos que um posicionamento sobre esta questão possa servir de marco inicial para sabermos se a transmissão de quotas sociais necessita ou não da outorga uxória ou marital.

Uma vez que as partes sociais constituem bens em comunhão o cônjuge do cedente deve dar seu consentimento a cessão. Sem este consentimento, o cedente não pode perceber os capitais provenientes da cessão.

A aquisição das partes sociais é realizada mediante bens em comunhão, o esposo que adquire as partes sociais deve, sob pena de nulidade, advertir seu cônjuge e justificar desta informação no ato de aquisição.

No caso de cessão de partes sociais comuns, mas não em caso de cessão de ações comuns, o consentimento dos dois cônjuges é requerido sob pena de privar o ato de cessão de todo efeito perante o cônjuge excluído da formalização do contrato de cessão; um esposo casado sob o regime de comunhão não pode então ceder só as partes sociais sem o consentimento de seu cônjuge; o cessionário deve se informar sob o regime matrimonial do cedente. Da mesma forma deve ocorrer com a entidade familiar denominada união estável. O bem é comum e sua alienação depende da autorização de ambos os conviventes.

O contrato de cessão de partes sociais de forma majoritária acarreta a cessão do controle da empresa. Não se trata da cessão de quotas minoritárias. Neste último caso, as quotas são consideradas um bem móvel não havendo a necessidade da autorização do outro cônjuge, mas, quando existe a cessão do controle da sociedade não se trata unicamente da transmissão das partes sociais, mas sim, da cessão da empresa, de seu nome comercial, seu fundo de comércio, ... ou seja, neste caso entendemos que com o atual Código Civil é imprescindível a outorga uxória ou marital.
Autor: robson zanetti


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