Como se calcula o valor do dano moral e como poderia ser calculado



No direito existem certas discussões que fazem com que o julgador profira sua decisão baseada mais em critério subjetivo do que em critério objetivo.

Uma dos maiores enfrentados na esfera da responsabilidade civil se refere ao cálculo do valor do dano moral, pois não existe uma tabela determinando como se chega ao valor do dano moral.

Isso faz com que seja aberto campo a subjetividade e assim tenhamos decisões muitas vezes surpreendentes.

Para que exista uma maior segurança jurídica, o
Superior Tribunal de Justiça estabelece alguns critérios para se chegar ao valor do dano moral:

- Não existe um critério objetivo (art. 944 CCiv.)
- Deve ser feito com moderação e razoabilidade;
- Análise do grau de culpa;
- Análise do nível sócio-econômico das partes;
- Experiência e bom senso do juiz devem ser levados em conta;
- Deve-se procurar desestimular o ofensor;
- Avaliam-se as circunstância fáticos e circunstanciais.

O julgador procura observar os critérios acima para então arbitrar o valor do dano moral. Ocorre que tais critérios, na maioria das vezes, são pouco precisos para se avaliar o dano moral, o que acaba sendo motivo de injustiças, devido a inexistência de um critério mais objetivo.

Ao se dizer que a avaliação deve ser feita com moderação e razoabilidade, seria melhor que estivesse escrito com proporcionalidade, pois, a moderação e a razoabilidade de um juiz é diferente da moderação e razoabilidade de outro, ou seja, tais critérios são muito subjetivos. Isso faz com que, para uma mesma situação, possamos vir a ter valores absolutamente diferentes para um mesmo fato. Como exemplo, podemos ver dois juízes condenando civilmente alguém por calúnia onde para “A” seja atribuído o valor de R$ 100.000,00 e para “B”, o valor de R$ 200.000,00, já que cada um deles pode entender que fixou o valor com moderação e razoabilidade.

A análise do grau de culpa se revela desnecessária em muitos casos, assim por exemplo, qual será a importância em se medir o grau de culpa do credor que incorretamente envia o nome do devedor ao serviço de restrição de crédito se sua responsabilidade é objetiva?

A análise do nível sócio-econômico das partes é um dos piores critérios para se avaliar o dano moral. “A” e “B” morreram num desastre aéreo. “A” ganhava R$ 50.000,00 por mês e “B”
R$ 1.000,00. “A” era casado e tinha dois e “B” igualmente. Qual das duas famílias se acredita que irá chorar mais? A do que ganhava mais ou a do que ganhava menos? Não interessa, se presume de forma objetiva que as duas tenham os mesmos sentimentos pelo falecimento, logo, o valor da indenização deve ser o mesmo para seus beneficiários. O fato de uma pessoa ganhar mais do que a outra se refere a dano material e não moral. Esta questão muitas vezes é confundida por várias praticantes do direito.

A experiência e bom senso do juiz devem ser levadas em conta. Sem dúvida nenhuma a experiência e o bom senso devem ser levados em conta, mas também isso é muito subjetivo, pois, o que adianta experiência sem conhecimento do tema? A experiência aqui deve ser com casos semelhantes e o bom senso também, pois dessa forma o valor da indenização será mais justo.

O critério de desestímulo do ofensor é algo bastante teórico. Basta ver na prática se o valor da indenização pelo encaminhamento equivocado de vários nomes de devedores ao SERASA por uma companhia telefônica recebe alguma punição diferenciada.

O último critério é o menos pior de todos, já que por uma questão lógica não é possível deixar de serem avaliadas as questões de fato e as circunstâncias, pois, se elas não fossem avaliadas seria somente avaliado o direito sem o fato, logo não havia fato para se julgar e não haveria decisão, teríamos o direito hipotético.

Como se percebe, os critérios utilizados atualmente para se fixar o valor do dano moral são muito frágeis, melhor seria que fosse avaliado logo após o fato, o direito ou interesse lesado, para depois serem avaliadas as circunstâncias. Isso faria que para um mesmo direito ou interesse lesado tivéssemos valores próximos de indenização, como por exemplo, se “A” tivesse seu nome erroneamente encaminhado a um serviço de restrição ao crédito no valor de R$ 100,00 e “B” pelo valor de R$ 50.000,00, tanto “A” como “B” deveriam receber um valor próximo de indenização, senão igual, já que o que foi lesado foi o crédito, diante de uma mesma situação fática.

Tanto “A” como “B” teriam seu crédito restrito e poderiam ter recusada uma venda, ou seja, se “A” e “B” comparecessem ao mesmo tempo para comprar no estabelecimento “X” e este exigisse que o devedor não tivesse nenhuma restrição de crédito, pouco importaria o valor da restrição já que os dois passariam pela mesma situação vexatória no momento da realização e negação da compra, sem que se possa dizer que “A” sofreu mais dano moral do que “B”.

Agora, sob o ponto de vista material, até poderia haver outra discussão, onde “A” supostamente viesse a sofrer um prejuízo material maior que “B”, mais sob o ponto de vista moral, ambos passariam por uma mesma situação fática e assim deveriam receber o mesmo valor de indenização.

Ainda pouco importa se analisar o padrão de vida de cada um para se chegar ao valor do dano moral, se alguém ficou mais pobre por causa da restrição isso é dano material e não moral.

Enquanto não existe uma tabela fixando o valor das indenizações por danos morais, é importante que na fixação do valor das indenizações sejam avaliados o fato num primeiro momento, depois o direito ou interesse lesado e daí as circunstâncias, já que os atuais critérios de fixação da indenização são pouco precisos e muito subjetivos. Sendo a avaliação realizada dessa forma, teríamos decisões mais justas e menos subjetivas, onde as pessoas que passam por uma mesma situação receberiam valores próximos de indenização e o devedor poderia fazer uma previsão mais segura de quanto pagar.
Autor: robson zanetti


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