Tombamento e as limitações do direito de Propriedade



A origem da palavra tombamento está relacionada à história portuguesa e significa inventariar, arrolar ou inscrever nos arquivos do TOMBO, designação dada a uma das torres da muralha que cercava Lisboa na Idade Média, tendo essa torre a função de guardar documentos. São quatro os livros do Tombo: Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Histórico.
O Tombamento é uma forma legal de conscientizar o proprietário de zelar e preservar o bem, que após inventariado, estudado seu valor histórico, é tombado, ou seja, lançado no livro do Tombo. Porém o motivo do conflito de opiniões sobre tombamento se deve, por um lado, como resultado do pós-modernismo que defende a preservação do lúdico, do belo, do antigo, do nostálgico, bem como do histórico e do científico. E do lado oposto, dos questionamentos quanto as limitações do direito de propriedade.
O tombamento é um instituto que vem despertando simpatias a antipatias na maioria das pessoas, uma vez que reproduz a falsa idéia de que, o bem tombado pelo patrimônio público não mais pertence ao legítimo proprietário.
No Brasil atual, o direito de propriedade não é absoluto, podendo ser limitado ao gosto do legislador constitucional. Mesmo que da propriedade se extraia inúmeros direitos oponíveis erga omnes, esta propriedade deverá cumprir uma função social, o que impõe ao Estado, o poder e a obrigação de limitar o direito de propriedade na exata medida em que esta limitação seja imprescindível para assegurar a sua função social.
O tombamento, independente de sua natureza jurídica, possuindo, portanto, elementos suficientes para impor, ao particular, a finalidade do Estado, no que tange a preservação de valores históricos, culturais, artísticos, paisagísticos, bibliográficos que são o cumprimento de sua função social.
A Nossa Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social. É ainda a Carta Magna que estatui como princípio norteador da ordem econômica (que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social) a função social da propriedade (art. 170, III – CF/88).
Como a Carta Magna impôs tanto ao Poder Público quanto à comunidade o dever de preservar o patrimônio cultural (art. 216, § 1º), evidente que os proprietários de bens culturais não podem exercer o seu direito de propriedade de maneira ilimitada, de forma a causar danos a eles, uma vez que estão sujeitos a um regime jurídico próprio, sendo considerados bens de interesse público.
Assim, os proprietários de bens culturais devem exercer o direito sobre eles não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, observando-se todo o regramento constitucional e legal sobre a proteção do patrimônio cultural, sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo titular.
Para o alcance da função social, ambiental e cultural da propriedade, pode-se valer o Poder Público de instrumentos inclusive que imponham ao proprietário comportamentos positivos, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente cultural. Por exemplo: O proprietário de um imóvel tombado não pode alterar a fachada ou a pintura do bem sem a prévia manifestação do órgão responsável pelo tombamento. Também não poderá abandonar o prédio, deixando-o exposto à degradação. Mesmo sendo um imóvel privado, o bem de valor cultural reconhecido é considerado como sendo de interesse público.
A obrigação de reparar e manter o bem é uma conseqüência do tombamento, assim como a autorização para o ente estatal proporcionar tal conservação, se esta for muito gravosa ao proprietário ou se, pela omissão deste, estiver arriscando o bem quanto a manutenção dos valores que foram os desencadeadores do tombamento.
Finalizando, só resta concluir que o proprietário é limitado no seu direito de propriedade do bem tombado, podendo dispor livremente do mesmo, entretanto, poderá ocorrer ainda que, em virtude de algumas práticas, venha o mesmo proprietário a ser responsabilizado criminalmente. Isto ocorrerá se este vier a destruir, inutilizar ou deteriorar o bem tombado, segundo o disposto no Código Penal.
Infelizmente não é difícil encontrar indivíduos que na iminência de serem privados dos direitos inerentes a propriedade, antecipando-se à sociedade, irão descaracterizar seus bens para não correr o risco de os verem contristados por um tombamento, porque este limita o direito de propriedade.
Autor: José Salvador da Silva


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