BRASIL, O PAÍS DO “GANHOU MAS NÃO LEVOU” O PAÍS DA MAIS COMPLETA, ABSURDA E VERGONHOSA IMPUNIDADE



* Artigo publicado no Jornal de Jales, página A2, edição de 11/04/2010.

Prezado leitor, você já deve ter precisado dos serviços de nosso Poder Judiciário, ou, certamente conhece alguém que já deve ter precisado deste serviço fornecido exclusivamente pelo Estado. E é muito provável que você ou este seu conhecido não tenham ficado satisfeitos com a “eficiência” ou efetividade deste serviço que lhe foi prestado e que é um dos deveres do Estado Democrático de Direito.
Mauro Capellett, doutrinador Italiano, bem como, Cândido Rangel Dinamarco, Luís Roberto Barroso, Luiz Gulherme Marinoni, Pedro Lenza, bem como inúmeros outros juristas brasileiros também já escreveram diversos trabalhos científicos dando conta da total falta de efetividade da Justiça brasileira. Não ter efetividade, é quase que comparável a não existir.
Só para o leitor ter idéia do tamanho do problema que estamos tratando neste artigo, vou citar um exemplo ocorrido em nossa querida Jales. Por volta de agosto de 2007, uma cliente me procurou dizendo que tinha tido seu nome “negativado” por conta da devolução de um cheque que havia voltado sem fundos e que teria sido dado como pagamento da mensalidade de sua faculdade. Ao apurarmos o ocorrido, ficou constatado que uma das maiores instituições financeiras do mundo, que possui Agência Bancária em Jales, o Banco Santander, teria inadvertidamente e de forma arbitrária cancelado o seu limite de cheque especial, o que acabou por provocar a “negativação” de seu nome por conta da devolução daquele cheque.
Entramos com uma Ação Judicial de Indenização por Danos Morais que teve seu julgamento em primeira instância na data de 04/09/2008. A decisão judicial determinava ao Santander Banespa que: A) pagar a título de indenização por danos morais a Autora da Ação um valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); B) providenciar a completa regularização do seu nome, retirando qualquer restrição ou negativação constante no nome da autora que tivesse relação com os fatos narrados naquele processo; C) a restituição do limite de crédito da autora. Todas essas medidas deveriam ser tomadas pela empresa ré sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo.
Referida empresa recorreu da decisão e manteve o nome da autora negativado por mais um ano. Passado este tempo, houve o indeferimento do recurso da instituição financeira e o trânsito em julgado da sentença. Isso ocorreu em 07/10/2009. Com o trânsito em julgado, promovemos então um novo pedido ao juiz que determinou a Empresa Ré (Santander) que cumprisse a sentença promovendo o pagamento da indenização, a regularização do nome da requerente e que fosse cobrado o valor da multa em um processo em apenso. O banco depositou o valor da indenização por danos morais devidamente corrigido.
Nesse meio tempo, providenciamos o pedido da execução da multa de um salário mínimo por dia de descumprimento da ordem judicial. Neste ínterim, já haviam passados 442 dias sem que a instituição financeira regularizasse o nome da requerente e devolvesse-lhe o limite do cheque especial, em um completo e absurdo desrespeito para com a decisão proferida pelo Poder Judiciário, no caso em tela, representando por um juiz de nossa comarca.
Foi calculado o valor da multa, que alcançava o montante de R$205.530,00 (Duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta reais). É bom esclarecer você leitor que referida multa só chegou a este valor por conta do desrespeito da instituição bancária que não cumpriu a ordem judicial expedida pelo juiz de Jales. Pois bem, informamos o juiz que referida instituição ainda não havia cumprido a sua ordem judicial e requeremos a cobrança da multa.
Neste momento ocorreu a nossa maior surpresa. Quando acreditávamos que o Poder Judiciário Local iria mandar o banco pagar o montante total da multa e até mesmo aumentar o valor da multa, já que até aquele momento o banco se recusava a cumprir a ordem judicial, o Poder Judiciário local entendeu que a multa era muito alta e determinou que o banco depositasse apenas o valor de pouco mais de R$18.000,00 (Dezoito mil reais). O Banco Réu depositou este valor bem menor que o determinado pelo Poder Judiciário em um primeiro momento e simplesmente, na mais cabal prova de desrespeito a Autora da Ação e à ordem do Poder Judiciário, continuou a descumprir a ordem judicial expedida na ação indenizatória, mantendo restrições ao nome da autora e também ao seu crédito.
Prezado leitor, imagine a minha situação ao tentar explicar para minha cliente que estava com o seu nome “negativado” injustamente por mais de dois anos que, além de não ter o Banco Réu, regularizado o seu nome até então, ela iria receber apenas um valor de menos de um quinto a que teria direito se fosse cumprida a Decisão Judicial.
Promovemos um recurso chamado de Agravo de Instrumento, nisso, já se passaram 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias. Neste ínterim, a cliente tentou financiar a compra de um imóvel residencial e teve o pedido negado em razão da restrição que constava no seu nome. Tentou realizar uma compra com o seu cartão de crédito das Lojas Pernambucanas e teve a compra negada. E Finalmente, no dia 22/03/2010 tentou retirar um talão de cheque no Banco do Brasil, para poder pagar o parcelamento do seguro do seu carro e teve negado o talonário, sendo informada pelo funcionário do Banco do Brasil que havia uma restrição em seu nome, promovida pelo Banco Santander Banespa (Ré da ação indenizatória).
Pois bem, essa semana, houve o julgamento do recurso promovido pela Requerente, o Recurso de Agravo de Instrumento, fundamentado em Enunciados do Encontro Nacional de Juizados Especiais (n° 22 e 25), em que a requerente pretendia receber o valor total da multa diária, já que, há 569 dias a empresa ré, que é o Banco Santander Banespa, se recusa a cumprir a decisão judicial de regularização de seu nome e restituição de seu limite de crédito. Lembre-se leitor, no dia 22 de março, o Banco do Brasil negou expedir um talão de cheque para a autora alegando haver restrições em seu nome promovidas pelo Banco Santander.
Pois bem, sabe o que aconteceu prezado leitor? Os membros do Colégio Recursal de Jales não deram provimento ao Recurso de minha cliente alegando que: “A seguir dada a palavra ao Eminente Relator, por sua Excelência foi apresentado o seu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamento, por entender a fixação da multa em valor razoável”.
Fica a pergunta prezado leitor: O que você entende por razoável?
Antes de responder, preciso lhe explicar que a multa em que o banco foi condenado se trata de uma Multa Cominatória. Multa Cominatória é aquela em que se impõe contra alguém que está resistindo a cumprir uma ordem judicial um valor suficientemente razoável, para obrigar-lhe a cumprir a decisão.
Bem, volto a perguntar prezado leitor: O que você realmente entende por RAZOÁVEL?
Que uma das maiores instituições financeira do mundo, pague uma multa de apenas pouco mais de R$18.000,000 (Dezoito mil reais), por descumprimento de uma ordem judicial, mas que, após o pagamento de referido valor continue a descumprir a ordem judicial, ou, seja, foi razoável o valor desta multa? Você leitor, entende que foi razoável ao ponto de fazer o banco cumprir uma decisão judicial, a qual na verdade, na posição de réu resiste a cumprir por mais de 569 dias? É RAZOÁVEL, se o réu continua a resistir ao seu cumprimento?;
Estou perguntando isso prezado leitor porque como advogado e até mesmo professor em um curso de direito de uma Universidade Estadual, talvez eu não saiba mais o significado da palavra RAZOÁVEL?
Você sabe? Os nobres julgadores do nosso Colégio Recursal, será que sabem o significado de uma multa cominatória e da palavra Razoável?
Bem leitor, para este advogado, restou este protesto pelo tamanho inconformismo gerado pelo desencadeamento deste processo, bem como as medidas que pretendemos tomar junto ao Conselho Nacional de Justiça e até mesmo nas instancias processuais locais e superiores.
Desejo-lhes sorte caso estejam precisando utilizar dos préstimos de nosso Poder Judiciário.
Autor: Alessandro Martins Prado


Artigos Relacionados


O Caçador De Indenizações

O Caçador De Indenizações

Existe Um Limite Quantitativo Na Aplicação Da Astreinte?

O Caçador De Indenizações

Conta Conjunta E Dívida Mútua

Existe Um Limite Quantitativo Na Aplicação Da Astreinte?

O Cheque E Suas Implicações Jurídicas, Como Prescrição, Protesto E Dano Moral