A proteção internacional da diversidade cultural indígena



O direito internacional já vem a tempos demonstrando certas diretrizes de preservação aos direitos indígenas, principalmente quanto ao direito à dignidade e à autodeterminação desses povos. Na urgência de atender a essas questões, foram criadas as Convenções nº 107 e 169 da Organização Internacional do Trabalho, compreendidos os entendimentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e de diversos instrumentos internacionais que procuram demonstrar a importância de se respeitar o modo de vida desses povos tradicionais.
Inicialmente, tenta-se colocar por terra a absurda idéia folclórica de que os donos originários das terras brasileiras são meros primitivos, que sua cultura ou a ausência dela não faria diferença às porvindouras gerações. Essa visão ocidental impregnada em nosso senso crítico e estético colaborou por vezes a adiar a concretização dos direitos indígenas, seja em documentos internos, quanto em instruções de direito internacional.
Uma falha enorme, pois a concretização e respeito desses direitos se desenvolve conjuntamente com a consolidação dos direitos humanos universais. A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas tratam genericamente de direitos relacionados diretamente às garantias fundamentais, tais como a liberdade, igualdade, direito a nacionalidade, ao respeito de crenças, direito a manifestações e principalmente ao direito de manter suas características sociais próprias, ou seja, o direito a diversidade cultural.
Se tais direitos não forem respeitados, estaremos todos condenados a perder riquezas artísticas e o mais importante, macularemos o Estado Democrático de Direito que aprecia os princípios da Dignidade da pessoa humana a fonte maior do respeito às diversidades e autodeterminações de um povo e sua cultura. A partir do reconhecimento quanto às questões indígenas e sua relevância a formação de Estado Democrático vivo e sólido, as normas internacionais buscam assegurar que as etnias indígenas não desapareçam, com ações firmadas nesse sentido em conjunto com a ONU, UNESCO, OMS e muitas outras organizações.
A primeira reunião a tratar sobre direitos indígenas foi uma convenção em Genebra, onde o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde foram aprovadas propostas a respeito da proteção e integração das populações indígenas, visando oportunidades iguais e progresso para esses povos. Apesar de todas as diferenças sociais, o que se pretende por meio de todos esses documentos internacionais é demonstrar que é possível sim conviver pacificamente, harmonizando as desigualdades frutos da exploração do próprio homem.
Todos os homens em tal condição “humana” têm direito de buscar sua liberdade e sua felicidade. O poeta Thiago de Mello, ao escrever o Estatuto do Homem citou que a liberdade deveria ser algo vivo e transparente como um fogo ou um rio, tendo como sua morada o coração do homem. E ao ler a Declaração dos Direitos Humanos, tudo soa como poesia, talvez uma triste ilusão de que tudo aquilo escrito ali jamais poderia ser realmente alcançado. A terrível realidade se revela desastrosa, principalmente quanto às questões relacionadas a autonomia e auto-organização desses povos, pois em muitos casos os estados adotaram políticas de integração e absorção da cultura indígena, caso que ocorreu no Brasil, gerando como resultados a desintegração cultural e a renúncia ao modo de vida pelos próprios indígenas.
Autor: Joyce Camargo Fukushima


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