ANTICRESE



Anticrese é uma negociação de dívida entre o credor e o devedor, para que haja segurança para o credor e maior facilidade para o devedor quitar seu débito.
Na anticrese o devedor dá ao credor a posse de seu bem, para que este usufrui de seus rendimentos até a quitação total da dívida, só podendo voltar ao proprietário devedor se houver uma negociação e o credor desistir da dívida, ou, ser paga depois de um determinado tempo, ou, passado quinze (15) anos a coisa voltará ao devedor.
Se o devedor vender o imóvel antes de quitá-lo o novo comprador terá que cumprir o contrato até o final, e o credor pode opor seu direito ao adquirente do imóvel dado em garantia. O devedor pode alienar o imóvel, mas o credor anticrético poderá buscá-lo das mãos do adquirente, para retirar os frutos e pagar-se dos seus créditos.
O credor não poderá executar a dívida, enquanto não exterminar a anticrese, pois esta só será paga com os frutos que o imóvel gerar. Deverá constar em cartório com registro de escritura Pública e registro de circunscrição imobiliária competente.
O registro da anticrese no livro número dois (02) declarará, também o prazo, a época de pagamento e forma de administração.
O registro requerido pelo credor ou devedor, é que transformará o contrato em direito real.
Quando o anticrético, pela desapropriação, pela renúncia e pela excussão de outros credores, deverá restituir o imóvel ao devedor, com baixa no registro
Autor: Jorge Tanus Bichara Neto


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