Direito das coisas: Posse



Direito das Coisas: Posse.


Direito das Coisas é intitulado no Livro III, Capítulo I, Parte Especial, a partir do art. 1196 do Novo Código Civil de 2002. Este direito, onde as relações jurídicas concernentes aos bens materiais, ou seja, móveis e imóveis, ou aos bens imateriais, isto é, direitos autorais, propriedade literária, científica e outros e, que podem ser apropriadas pelo homem, são regidas por um conjunto de normas, visando regulamentar as relações entre o homem e as coisas.
Os arts. 1196 a 1510 abrangem a posse e este será o direito aqui tratado. A posse é analisada sob dois prismas: junto á posse, o sujeito é dono e está na posse e, ausente à posse o indivíduo é proprietário, mas não está na posse.
É o art. 196 do Código Civil que nos dá o conceito de posse, quando considera possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguma dos poderes inerentes à propriedade”.
A posse é uma situação de fato protegida pela lei, assim, o proprietário não pode obrigar o possuidor a desocupar o imóvel, ou seja, é protegida até mesmo contra o próprio dono e ainda, para que se evite violência, assegurando a paz social.
O direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais, como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título e, é neste contexto que se fala em jus possessionis, ou seja, posse autônoma onde se tem a posse e não se tem a propriedade.
É uma posse sozinha, pois o sujeito só exerce o direito real de possuidor e não o de propriedade. É o caso de um indivíduo que se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificadamente, por mais de um ano e dia, criando uma situação possessória, que lhe proporciona direito á proteção, caracterizando, desta forma, o jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título.
É o direito fundado no fato da posse que é protegido contra terceiros e, como já foi dito, até mesmo contra o próprio dono. Surge ainda, o jus possidendi, que é uma posse causal titulada, o indivíduo tem a posse e a propriedade da coisa.
Pelo fato de haver várias versões sobre o conceito e a origem da posse, elas podem ser resumidas em dois grupos, nos quais, uns consideram que a posse foi conhecida do direito antes dos interditos. Teoria esta adotada por Savigny. Outros englobam a teoria que sustentam que a posse é mera conseqüência do processo reivindicatório, a qual teve como principal propugnador Ihering.
Para a teoria subjetivista, liderada por Savigny, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, que é um elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, bastando um simples contato; o animus, que é elemento subjetivo, que se funda na intenção de exercer sobre coisa um poder.
Já para a teoria dos objetivistas, propugnada por Ihering, não se leva em conta o contato físico com a coisa, mas a conduta do dono, pois aquele que se comporta como se dono fosse é que tem a posse, sendo que esta reflete a exteriorização da propriedade. Não se exige os dois elementos, basta o corpus para a caracterização da posse. Precisa-se da intenção do dono. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece a teoria objetivista – Ihering.
Há ainda as teorias sociológicas, que se preocupam em amarrar posse com a paz social, desde que tenha fins sociais, amarrando os efeitos da posse á produção.
Autor: Clariça Ferreira Soares


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