Contrato de adesão nas relações de consumo



Uma das características gerais dos contratos é livre disposições das partes, em que podem estipular conforme lhe forem mais conveniente. Tratando-se de um acordo de vontades, é claro que somente quando coincidem os pontos de vista das partes interessadas poderá realizar-se esse acordo.

A livre estipulação pelas partes é baseada no princípio da autonomia da vontade, que reside justamente na possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa, ou seja, tem a faculdade de escolher se tem interesse em determinado assunto.

O contrato de adesão trata-se de contrato já estabelecido. A vontade já esta deliberada de forma a atender, freqüentemente, a parte interessada.

O Código Civil, diante da larga utilização do contrato de adesão, por ser ele uma das formas impostas pela parte mais forte, que estabelece sua vontade sem consultar a parte contraria, que aceita o estabelecido sem os debates preliminares, inseri-o em nossa legislação no seu art. 424.

Hoje, o contrato de adesão está desenvolvido em larga escala e muito utilizado nos estabelecimentos comerciais, o que é uma ofensa ao princípio da autonomia da vontade em que uma das partes apenas lhe cabe aceitar ou não o que lhe é imposto pelo proponente.

Esse tipo de contrato é amplamente utilizado nos contratos de utilização de linha telefônica, água, luz, bancos, transportes, crediários, etc.

A razão para o crescimento deste tipo de contrato é a celeridade nos negócios comerciais, simplificando as transações no comércio.

Esse tipo de contrato é amplamente utilizado nos contratos de utilização de linha telefônica, água, luz, bancos, tra Esse formato de adesão dos contratos de consumo visa facilitar sua assinatura, já que ficam prontos na gaveta aguardando a assinatura do consumidor. Visa também proteger os fornecedores, posto que os contratos são concebidos para favorecê-los.

Não é por outra razão que o caráter de adesão do contrato acabou ficando ligado à idéia de abusividade, uma vez que os fornecedores costumam inserir nesses contratos padrão cláusulas que os eximem de responsabilidades, clássico exemplo de cláusula abusiva.

O princípio da autonomia da vontade sofre limitações, oriundas do dirigismo contratual, que ao invocar a supremacia do interesse público, ínsita no principio da socialidade do direito, intervém na economia do contrato, aplicando normas de ordem pública e impondo a adoção de sua revisão judicial.

Isso acontece quando casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam de um lado excessivamente oneroso para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução , acarretando de outro lado lucro desarrasoado para outra parte.

Assim a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual.

A ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que traga uma desvantagem excessiva ao devedor e um benefício ao credor autoriza a resolução do contrato ou sua revisão.

Caso ocorra antes da viagem, terá o consumidor o direito de optar pela revisão em vez da resolução, recebendo a diferença no preço. Caso não haja a intenção de revisar, deve o organizador oferecer-lhe alternativa diversa de viagem. Não havendo interesse do credor por qualquer pacote de viagem apresentado para a substituição, terá o viajante o direito à devolução de todo o numerário desembolsado, corrigido monetariamente.

Para a obtenção de sucesso na causa judicante, é preciso que haja:

__ Vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não seja aleatório, porque o risco é de sua própria natureza.
__ Alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação.
__ Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro.
__ Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes ao celebrar o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal.

No entanto, poderá ocorrer ainda uma situação que não está prevista legalmente ou mesmo doutrinariamente, pois, haverá situações em que haverá onerosidade excessiva para um dos contratantes não havendo vantagem excessiva, ou talvez, nenhuma para a outra parte.

¹ Maria Helena Diniz, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 24ª edição, p. 163

Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr.
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