Usucapião



Para o bom entendimento desse instrumento, primeiramente é interessante fazer a diferença entre os conceitos de proprietário e possuidor.
Proprietário é aquele que é ,comprovadamente , o dono de uma coisa, e sobre essa coisa tem o direito da utilização de todas as suas funções. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz no art. 1228 do CC.
E o possuidor é aquele que não tem nada que comprove a qualidade de proprietário , mas que no entanto age como se o fosse, tendo sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade ,conforme determina o art.1196 do CC.
O usucapião nesse contexto, trata-se do instrumento que pretenda transformar o possuidor em proprietário então, é uma forma de aquisição de propriedade.
Mas para que seja possível ocorrer essa aquisição da propriedade faz-se necessário que o possuidor esteja exercendo a posse por um prazo, determinada e que essa posse tenha a qualidade exigida em lei.
O indivíduo que pretenda obter um imóvel mediante usucapião extraordinário deve possuir o mesmo por 15 anos ININTERRUPTOS, contudo de forma mansa e pacífica,agindo como se fosse o próprio dono.
Mas interessante ressaltar que se caso o possuidor tenha implementado no imóvel sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo o tempo para que o mesmo seja adquirido por usucapião extraordinário cairá para 10 anos, comprovando, claro, durante esse prazo a posse, mansa e pacífica e ININTERRUPTA.
Já no usucapião ordinário não basta apenas a comprovação do tempo da posse, o possuidor deverá ter a seu favor o justo titulo ,ou seja, uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença.
Importante dizer que aquele que possui um justo titulo, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé.
Autor: Ricardo de Jesus Macedo


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