Da perda da propriedade



Da perda da propriedade

É perceptível que quando uma pessoa perde o poder jurídico de usar,gozar,dispor de um bem,corpóreo ou incorpóreo,em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei,bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha, se trata da perda da propriedade.
Este direito de propriedade só poderá ser perdido pela vontade do seu dono, por questões como, alienação, renúncia, abandono e até mesmo por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião, a desapropriação etc. E podemos dizer que se trata de perda de propriedade também, a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime de comunhão universal de bens, e a morte natural, que implica a abertura da sucessão, operando-se a transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários.
A perda da alienação se dá por meio de contrato, assim de um negócio jurídico bilateral, pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa, pode ser a titulo oneroso, como na compra e venda, ou a titulo gratuito, como na doação, a renúncia o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa de forma expressa, se trata de um ato unilateral.
Na perda pelo abandono o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, também se trata de um ato unilateral, neste caso, não há manifestação expressa, a conduta do proprietário caracteriza-se, pela intenção (animus) de não ter a coisa para si, simples negligência não configura abandono,pois não se presume,assim é necessário que tenha intenção de abandonar,os dois requisitos importantes são: a derrelição da coisa e o propósito de não a ter mais para si.
A perda por alienação, pela renúncia e pelo abandono são modos voluntários.
A perda pelo perecimento da coisa se trata da perda do objeto, decorre em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndios, terremoto, raio e outras catástrofes, mas pode surgir também de ato voluntário, como a destruição da coisa.
A perda da propriedade por desapropriação, se trata da perda de domínio, a desapropriação é procedimento complexo do direito público, que fundamentada na necessidade publica, na utilidade publica ou no interesse social, obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário. Se a administração Pública deixa de utilizar o imóvel desapropriado, não lhe dando a destinação mencionada no decreto de expropriação, exsurge a obrigação de oferecê-lo ao ex-proprietário, pelo preço atual, assim, dispõe o art.519 do código civil.
Assim fica perceptível que o direito de propriedade se trata de um dos direitos mais amplos quando se trata do campo patrimonial do homem, e a sua perda só poderá ser concretizada pela vontade do dono ou por modos involuntários, e sem a característica do abandono, o simples não-uso, não caracteriza a sua perda, se não foi usucapido por alguém, ainda que se passem mais de quinze anos.


Referência: Bibliográfica

Carlos roberto gonçalves,direito civil brasileiro,v.5
Pág:305,317
Autor: Livia Barbosa Silva


Artigos Relacionados


Perda Da Propriedade

Perda Da Propriedade Pelo Perecimento:

Perda Da Propriedade Pelo Perecimento Da Coisa

Diferença Entre Renúncia E Abandono Da Propriedade

Perda Da Propriedade Pela Renúncia

Perda Da Propriedade Pela AlienaÇÃo

Direitos Reais: Propriedade