Direito Internacional Público



Direito Internacional Público

A identificação maior de uma região onde está situado um país e a solidariedade entre os indivíduos, vinda do conhecimento de que há problemas e anseios em comum, ganhou lugar pelo nacionalismo do passado.
A universalidade é uma das características da sociedade internacional, ao passo que todos os entes do mundo são abrangidos por ela. É considerada uma sociedade pelo fato de que àqueles que têm condições, podem pertencer a ela. É ainda igualitária, pois os sujeitos principais desta sociedade, ou seja, os Estados, são considerados iguais. Por fim, é uma sociedade internacional sem organização rígida e de cooperação, assim, não haverá órgãos superiores aos Estados, por isso, sem organização, e de cooperação, porque os princípios e costumes devem ser obedecidos com arrimo na cooperação natural entre as nações. E é o Direito Internacional que dá suporte a esta sociedade internacional.
No Direito Internacional há o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. O primeiro tem como principal função a solução de conflitos existentes entre países ou entre organização e países, ou seja, seu objeto é a manutenção da paz mundial, evitar guerras. Já o segundo, tem como objetivo a solução de conflito de leis que possam surgir entre dois ou mais países. Esses conflitos não precisam ser necessariamente conflitos armados, guerra, e sim, qualquer tipo de desavença, desentendimento, pode ser ainda político, religioso, dentre outros.
O Direito Internacional Público teve sua origem na Grécia, na época em que o povo vivia em guerra. Em razão dela, surgiram os jogos olímpicos. Atletas das cidades-estados gregas se reuniam na cidade de Olímpia para disputarem diversas competições esportivas. Além da religiosidade, os gregos buscavam através dos jogos olímpicos a paz e a harmonia entre as cidades que compunham a civilização grega, ainda que fossem breves os momentos de paz. Essa era a função dos jogos, proporcionarem a paz entre esse povo.
Surgia ainda na Grécia, os primeiros princípios humanitários, sendo o principal aquele que determina que não se podia maltratar prisioneiros em guerras, estabelecendo uma relação íntima entre o Direito Internacional Público com os Direitos Humanos.
O Tratado de Westerfália na Europa chamou a atenção para a atenção do Direito Internacional Público, colocando fim em trinta anos de guerra sangrenta entre católicos e protestantes, onde restou muita miséria, peste, doença e, foi considerado primeiro marco histórico positivado pelos doutrinadores no Direito Internacional Público.
Houve alguns fatores que desencadearam a necessidade de surgimento do Direito Internacional Público como o período de colonização, pois o mundo que se conhecia era muito maior do que se pensava e, este direito amplia os horizontes das relações comerciais, as relações existentes entre os países; as I e II Guerras Mundiais com as suas atrocidades, o homem testemunhou o inimaginável, isto é, o grau de crueldade que o ser humano era capaz de dirigir ao seu semelhante. Surge em decorrência disso, a pior de todas as invenções ou criações do homem, a bomba atômica. O homem, pela primeira vez, tem plena consciência de que possui o poder de acabar com a vida humana. Com o fim da II Guerra Mundial, surgiu a Organização das Nações Unida – ONU, que age com o fim de evitar que todas as atrocidades durante as duas grandes guerras voltem a acontecer, até mesmo que uma III Guerra Mundial ocorra.
Com o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001, observou-se um grande retrocesso dos Direitos Humanos. Estávamos diante de uma grande insegurança semelhante àquela da época da Guerra Fria.
O Direito Internacional Público fundamentou-se em três teorias. A primeira foi denominada “teoria voluntarista”, onde o Estado voluntariamente se compromete a cumprir algo estabelecido em um tratado internacional. A segunda foi a teoria “jus naturalista”, norma congens, norma que só pode ser derrogada por outra da mesma espécie. E, por fim, pacto “sun servanda”, contrato faz lei entre as partes, o tratado firmado entre dois ou mais países obriga estes e, deve ser cumprido de boa-fé, todo e qualquer país. Uma diferença que se nota entre a primeira e segunda teorias é que em alguns casos, o tratado internacional passa a vigorar mesmo que não tenham se aderido a ele. A mais aceita é a teoria voluntarista.
Como fontes do Direito Internacional Público, têm-se o costume que á fonte do direito justo, nasce do povo, das crenças religiosas, da cultura de um povo. As características dessa fonte é a prática de certo ato ligado ao Direito Internacional Público. Tem-se a doutrina como fontes, que são os estudos publicados dos grandes pesquisadores da cada área. As jurisprudências internacionais também servem de fontes, que são as decisões reiteradas internacionais a servir de apóio para resolver conflitos mais tarde, na maioria, mundial. Há ainda os princípios como fontes mais importantes, que são: a autodeterminação dos povos, independência e soberania dos Estados, não intervenção, solução pacífica dos conflitos, defesa da paz, igualdade entre os Estados. De forma expressa, muitos deles estão previstos na Constituição Federal no art. 4º:
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos”.
Autor: FÁBIO CÉSAR FERREIRA PESSOA


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