Direitos Reais de Garantia



DIREITOS REAIS DE GARANTIA
“Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação; tem por escopo garantir ao credor o recebimento do débito, por estar vinculado determinado bem pertencente ao devedor ao seu pagamento”.
Os direitos reais de garantia surgiram no ano 360 a.C, com a “lex poetelia” quando os bens passaram a responder pelas obrigações. Antes desse acontecimento as pessoas eram escravizadas para pagarem suas obrigações.
A garantia se divide em garantia fidejussória e garantia real. A garantia fidejussória é quando existe a presença do fiador, onde os seus bens responde pela divida do devedor principal porque ele se torna solidário no cumprimento da prestação, seria como se ele ao assinar o contrato dissesse: “Se ele não pagar, eu pago” .Já a garantia real consiste em estabelecer sobre um bem determinado que integre o patrimônio do devedor um direito real de garantia.
No entanto, a solidariedade pode ser: perfeita e imperfeita.
Solidariedade Perfeita - é quando vários coobrigados estão ligados ao devedor por uma mesma causa, sendo a divisão do pagamento da obrigação de forma proporcional para todos, já a solidariedade imperfeita é quando os coobrigados solidários estão ligados ao devedor por causas diferentes, assim não haverá o rateio, ou seja, a divisão da obrigação, mas sim o pagamento da totalidade da obrigação por parte de uma das partes solidárias.
Não sendo suficiente a garantia fidejussória para resolver o problema da insolvência, uma vez que pode ocorrer a insolvência do garantidor, criou se então a GARANTIA REAL, ou seja, bens certos e determinados que respondem pelo cumprimento da obrigação.
Temos como garantia real a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Na hipoteca e no penhor – o titular devedor transfere ao credor a prerrogativa de levar a coisa a hasta pública. No caso da hipoteca a coisa permanecerá com o devedor, e no penhor a coisa permanecerá com o credor, sendo que este não poderá da coisa fruir, não poderá participar dos rendimentos, dos frutos..
Já na anticrese o titular devedor transfere para o credor apenas o direito de fruição sobre o bem imóvel, ou seja, apenas o direito nos frutos, nos rendimentos, como garantia do cumprimento da obrigação principal por meio de compensação de créditos e débitos. Nesse sentido diz Maria Helena Diniz “a anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.
A anticrese só poderá perdurar por 15 anos e o bem não poderá ser levado a hasta pública.

Fonte de pesquisa: www.jusnavigandi.com.br, www.centraljuridica.com.
Artigo Escrito por Eustânia Alves de Freitas, bacharelando em Direito 4° Ano, FAMA.
Autor: Eustânia Alves de Freitas


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