Conceito e espécies de usucapião



Conceito e espécies de usucapião


Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.

O usucapião é, desde o direito romano, um dos institutos mais instigantes no que toca à aquisição da propriedade. Três são as suas espécies: o ordinário, o extraordinário e o especial.

O usucapião ordinário de bens imóveis ocorre quando se exerce, incontestadamente, a posse mansa e pacífica da coisa por 10 (dez) anos contínuos, sendo que para a aquisição do domínio ou outro direito real por esta espécie de usucapião exige-se, ainda, justo título e boa-fé do adquirente, nos termos do artigo 1.242 do Novo Código Civil, cabendo salientar que o prazo poderá ser de 05 (cinco) anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, desde que os possuidores tiverem nele estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

O usucapião extraordinário, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil vigente, se aperfeiçoa com a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 anos ininterruptos, dispensados neste caso, o justo título e a boa-fé.

Há, ainda, a figura do usucapião especial, disciplinado nos artigos 183 e 191 da Lei Maior (por isso também chamado de usucapião constitucional), combinados com os artigos 1.239 e 1.240 da nova lei civil. Neste tipo de usucapião o possuidor não pode ter outro bem imóvel sob o seu domínio e deve usar o bem usucapiendo para a sua moradia ou de sua família ou ainda para fins de produção agropecuária, sendo no primeiro caso chamado de usucapião especial urbano e, no segundo, usucapião especial rural.

O usucapião pode ser objeto de ação ou de defesa, também chamada de exceção de usucapião, sendo esta última hipótese objeto da Súmula 237 do STF que reconhece expressamente sua possibilidade, pondo fim a qualquer dúvida existente sobre o assunto.

Por fim, vale registrar que os bens públicos não podem ser usucapidos, vedação esta que pode ser encontrada no art. 183, § 3º da Constituição da República, bem como no art. 102 do atual Código Civil.
Autor: JACKSON TIAGO ROMERO


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