ISRAEL & HAMAS



O Direito da Guerra é dividido em dois ramos, o jus ad bellum e o jus in bello. O primeiro refere-se às normas que regulam o direito de recorrer ao uso da força no Direito Internacional. O segundo refere-se às normas que regulam o exercício do uso da força, isto é, quais as armas e métodos de combate são permitidos uma vez que Estados ou grupos irregulares fazem uso da força. Em ambos os ramos há o requisito da proporcionalidade. Enquanto a proporcionalidade é um requisito do direito de legítima defesa, de acordo com o direito costumeiro, tal como estabelecido no caso Caroline e reconhecido pela CIJ no caso Nicarágua como requisito não formal do direito de legítima defesa no jus in bello, a proporcionalidade refere-se ao direito humanitário. Estas são concepções bem distintas: no jus ad bellum, a proporcionalidade refere-se à ameaça representada pelo ataque armado que precede o uso da força em legítima defesa, noção presente no Direito Penal; no jus in bello a proporcionalidade diz respeito às regras do direito humanitário, tais como a proteção de civis em conflitos armados, e limitações ao uso da força visando à proteção de civis. Estes dois ramos também derivam de sistemas normativos distintos. O jus ad bellum é regulado pela Carta da ONU, e tem por fundamento o princípio da proibição do uso da força, com base no artigo 2.4. A única exceção a este princípio fundador da atual ordem internacional é o direito de legítima defesa, com base no artigo 51. O jus in bello é regulado por tratados internacionais, principalmente as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos adicionais de 1977. Enquanto, de fato, o papel do Direito Internacional é limitado no que se refere ao jus ad bellum, o papel do Direito Humanitário está longe de ser insignificante no conflito entre Israel e o Hamas.Por um lado, o argumento da legítima defesa de Israel contra os mísseis do Hamas não se enquadra nos termos da Carta da ONU, e do artigo 51. Gaza e o governo do Hamas não são membros da ONU, e tampouco Gaza é um Estado independente. Apesar do fim formal da ocupação Israelense de Gaza, com a retirada unilateral em 2005, Israel continua a controlar Gaza através dos bloqueios terrestre, aéreo e marítimo. Neste sentido, de acordo com o parecer consultivo da CIJ sobre a legalidade da construção de um muro nos territórios ocupados da Palestina, Israel não teria o direito de legítima defesa contra um território que ocupa e que não é outro Estado. Por outro lado, tanto Israel quanto o Hamas estão sujeitos às regras do Direito Humanitário. O fato de que uma parte viola tais regras não desobriga a outra parte da observância do Direito Humanitário. Entretanto, em guerras assimétricas entre Estados e organizações terroristas esta questão não é tão simples. Enquanto instalações civis, tais como hospitais, escolas e edifícios consagrados ao culto religioso são em regra protegidos, e a violação de tais regras é considerado crime de guerra de acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, há várias ressalvas. O ataque a população civil deve ser intencional, e no caso de edifícios protegidos, tal proibição aplica-se sempre que não se trate de objetivos militares.A observância do Direito Internacional Humanitário na “guerra contra o terrorismo” é um dos principais dilemas enfrentados por democracias no combate a organizações terroristas. Enquanto organizações terroristas não se subordinam às regras do Direito Internacional Humanitário, e tampouco são partes signatárias de tratados internacionais, em geral, tais organizações buscam proteção nestas mesmas regras que rejeitam. A identificação de membros de organizações terroristas e infra-instrutora terrorista representa um desafio constante. Não há uniformes, quartéis militares, e na maior parte dos casos, as ações terroristas são planejadas e levadas a cabo em meio à população civil, em casas de família, em meio a crianças, mulheres, e idosos, que não participam diretamente nas hostilidades. Sob o ponto de vista de Israel, sempre que alvos civis são utilizados para fins terroristas, tais alvos se tornam alvos militares de acordo com as convenções internacionais. Sob o ponto de vista do Hamas, não há distinção entre civis e militares, e o Hamas ataca intencionalmente a população civil israelense, ignorando quaisquer convenções internacionais, enquanto busca proteção em meio à população civil. Entretanto, isto não significa que Israel está autorizada a atacar quaisquer alvos civis designados como alvos militares de maneira indiscriminada. Além disso, o uso de armas, projéteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados são, em regra, proibidos pelo Direito Humanitário e constituem crime de guerra, de acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Autor: VANDERLEY CARDOSO SILVA


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