Direitos Reias
Direito Real pode ser definido como um conjunto de normas que regem as relações jurídicas referentes aos bens materiais ou imateriais que podem ser apropriados pelo homem. O Direito Real tem por escopo a regulamentação das relações entre homens e coisas.
Neste sentido surge a pergunta: por que nem todos os bens interessam ao Direito Real? A resposta é simples, somente os bens que podem ser úteis a satisfação das necessidades do homem e possuem valor pecuniário interessam ao Direito Real. Esses bens despertam a disputa entre os homens, originado um vínculo jurídico que é o domínio. As relações jurídicas que surgem a partir da busca pelo domínio precisam ser regulamentadas e são através dos Direitos Reais.
Os Direitos Reais são estabelecidos no artigo 1.225 do Código Civil, deste modo não podem ser criados por livre pactuação. São eles: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese.
As principais características jurídicas dos Direitos Reais são a eficácia absoluta, onde o poder direto e imediato que o titular tem sobre a coisa corresponde a uma obrigação de respeito por parte de todas as pessoas; a sequela que dá ao homem o direito de perseguir a coisa que constitui o seu objeto; a inerência que determina não haver possibilidade jurídica de transmitir o mesmo direito real de uma coisa para outra; a prevalência que traz a idéia de que os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem; são passíveis de abandono; são suscetíveis de posse e podem ser adquiridos por usucapião.
Assim, o Direito Real estuda essencialmente a relação de senhoridade, de poder, de titularidade, isto é, o direito subjetivo que liga a pessoa a coisa. Como exemplo destaca-se o direito a propriedade que é considerado o mais amplo dos Direitos Reais.
Autor: Edmeia Silva Franklin
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