Usucapião
Quanto à posse do bem, há de ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini (intenção do dono). Outro requisito de extrema importância para configurar a usucapião é o tempo, que deve estar associado à posse, a fim de se adquirir o bem por usucapião. Já os requisitos pessoais, há necessidade de verificar se é o adquirente capaz com qualidade para adquirir a propriedade do bem via usucapião.
A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse justa unida ao tempo fixado em lei.
Será necessário que o usucapiente, requeira ao magistrado que assim declare por sentença a qual deverá ser registrada no Cartório da situação do imóvel. Tal registro não será necessário para que haja a aquisição do domínio do imóvel usucapido, visto que esta já se operou pelo preenchimento dos requisitos legais. A sentença do magistrado apenas declara esse fato. O registro da sentença somente dará publicidade aquele fato permitindo a disponibilidade do imóvel, e, com isso, os atos de disposição subseqüentes poderão ser admitidos a registro ao se abrir matrícula para assento dessa sentença; será mencionado, se houver título anterior. Se houver título anterior, este deverá ser matriculado no Livro 02 e registrado em nome de seu proprietário, para que depois se possa registrar a sentença declaratória da usucapião. Se inexistir título anterior, a própria sentença servirá de título hábil a matrícula e registro, pois o Oficial não poderá deixar de proceder à abertura da matrícula do imóvel. A sentença será registrada mediante mandado judicial, que conterá os requisitos da matrícula, desde que satisfeitas às obrigações fiscais;
Autor: Nacima Abadia Nunes
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