Distinção dos direitos reais e pessoais



Distinção dos Direitos Reais e Pessoais


Os direitos reais - e pessoais surgiram no século de XII por influência do direito canônico. Passou a ser tido como uma espécie jurídica híbrida por interpor-se por um poder imediato sobre a coisa e pela atribuição ao titular de um poder sobre ela bem maior do que a obrigação.
Os direitos reais traduzem uma relação entre uma coisa, um conjunto de coisas e um ou mais sujeitos.
São esses absoluto, exclusivo e exercitável, não comportam mais do que um titular, são relativos podendo somente ser exigido do devedor, possui natureza preponderantemente permanente e essencialmente transitória.
Os Direitos Reais tem como elementos essenciais o sujeito ativo , a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamada de domínio.
Já os direitos pessoais tem por objeto relações humanas, ou seja, relação entre pessoas diferentes, possui natureza essencialmente transitória, já que uma vez cumprido seu papel ocorrerá a extinção da relação.
Os Direitos Pessoais traz sempre uma noção primeira de um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo ( devedor) e a prestação a ser cumprida, de modo que é considerado cooperativo, porque não implica sempre numa atividade pessoal, ou seja, uma cooperação entre devedor e credor.
Concedem um direito a uma ou mais prestações a serem cumpridas por uma ou mais pessoas, ao contrário dos direitos reais não possui característica de direito de seqüela, ou seja, o credor poderá executar o contrato contra o devedor e deverá se sujeitar à penhora de qualquer bem.
Os direitos pessoais são indefinidos, não sendo possível limitar o seu número.
Ainda que os direitos pessoais seja ilimitado, sensível à autonomia da vontade, enquanto que o direito real por sua vez não pode ser objeto de livre convicção; esta limitado e regulado expressamente por norma jurídica.
Portanto os direitos pessoais consiste em uma relação jurídica onde o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação e tem como elementos essenciais, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

Maria Cristina Ferreira Neves, cursando o 4º ano de Direito,Faculdade Aldete Maria Alves –FAMA – Iturama-MG.
Autor: Maria Cristina Ferreira Neves


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