Direitos Reais



DIREITOS REAIS

O ser humano em seu mais primitivo instinto sempre soube da importância da posse para sua vida. Porém seria impossível existir uma sociedade de seres humanos com suas posses, sem que houvesse algum conflito de interesses, envolvendo principalmente, o conflito sobre as delimitações que cada indivíduo exerce sobre sua posse.
Os direitos reais existem para reger o poder sobre a coisa, sobre a propriedade, enquanto que os direitos pessoas tem como objeto a prestação. Ainda que essa prestação seja mediatamente dirigida a um bem, como ocorre nas obrigações de dar, o objeto em si dos direitos pessoais é sempre o comportamento do devedor, diferentemente do que se tem nos direitos reais, pois estes incidem imediatamente sobre a coisa.
Seguindo essa linha concluímos que os direitos reais caracterizam-se pela existência de dois elementos: o titular e a coisa, assim sendo, os direitos reais afetam sempre essa relação entre os dois elementos.
A noção de propriedade é fundamento dos direitos reais, e o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.128 abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar.
O uso consiste na possibilidade do proprietário fazer o uso e gozo a coisa da maneira que melhor atender seus interesses. Um exemplo de uso seria o da pessoa que morar ou reformar seu imóvel. Já o poder de fruição pode ser explicado como a possibilidade de retirar da coisa todos os rendimentos, benefícios e vantagens que possa apresentar.
Cumpre salientar que o uso é um poder de efeitos permanentes, pois a sua fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, permitindo, assim, o uso contínuo. Dispor, por sua vez, refere-se ao direito de fornecer a destinação que o proprietário bem entender, podendo este, alugar, vender ou hipotecar a coisa, dentre outras destinações que impliquem na transferência ou limitação ao seu direito de propriedade, conforme a sua conveniência.
Outra importante característica dos direitos reais é a tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
Muito embora os direitos reais se revistam de caráter absoluto, estes não podem ser usufruídos de forma tão livre conforme sugere o conceito. Dessa forma, são impostos ao titular vários deveres, restrições e limitações ao exercício desses direitos.
Verifica-se, pelas primeiras noções obtidas nesse curso, que os direitos reais constituem um importante ramo de Direito, apresentando peculiaridades e detalhes específicos que demandam um estudo mais apurado.
Tais direitos não são estranhos à sociedade em geral, pois as pessoas, todos os dias, podem presenciar os efeitos dos direitos reais em suas relações jurídicas. Por isso, o conhecimento do tema é útil e relevante.
Autor: Jeovahni Daniel Santos


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