DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA



O presente artigo traz uma abordagem geral em matéria de dissolução societária, um dos assuntos mais polêmicos e difíceis de serem julgados.

1.Formas de dissolução societária. A dissolução societária pode ser parcial ou total. Na primeira a personalidade jurídica da sociedade existe para a continuidade das atividades com a finalidade de obtenção de benefícios após a saída de um ou mais sócios enquanto na segunda não. Neste último caso a personalidade jurídica é mantida ( art. 51, caput, do Código Civil ) para que sejam liquidadas as dívidas, pagos e credores e o restante dos bens repartidos entre os sócios segundo sua participação societária.

2.Definição. A dissolução parcial da sociedade limitada é o nome que vem sendo utilizado antes mesmo da reforma do Código Civil para estabelecer a forma pela qual o contrato social é rompido, de forma voluntária ou não, com a saída de um ou mais sócios da sociedade.

O termo “ dissolução parcial “ deveria ser substituído pelo copiado do Código Civil italiano de 1942 e implantado nos artigos 1.028 e ss. do Código Civil e 1.085 sob o nome de “ resolução da sociedade em relação a um sócio “ e “ resolução da sociedade em relação a sócios minoritários “ respectivamente, porém, até agora não foi feito por uma questão de habitualidade com a terminologia utilizada no passado.

A dissolução total é a forma pela qual os sócios buscaram o fim da sociedade, sem que exista a continuidade das suas atividades.

3. A que tipos de sociedade se aplica? A dissolução societária parcial é normalmente aplicada as sociedades limitadas, porém, também se aplica a sociedade anônima de capital fechado e as sociedades em comum, aquelas que não são registradas num registro civil de pessoas jurídicas ou na junta comercial. Também poderá ser aplicada a sociedade em conta de participação.

A dissolução total se aplica a todos estes tipos ou formas de sociedade.

4. Causas que levam a dissolução societária parcial. As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte ( art. 1.028 do Código Civil ), retirada ou recesso ( art. 1.029 ) e exclusão ou expulsão do sócio ( arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil ).

O primeiro artigo relativo a causa de dissolução parcial por exclusão é aplicado quando a dissolução é feita de forma extrajudicial, enquanto o segundo se aplica quando feita judicialmente.

As causas que levam a dissolução total da sociedade feita de forma regular, normalmente ocorrem: A) pela declaração de falência da sociedade empresária e da insolvência civil do não empresário; B) pelo vencimento do prazo de duração; c) pela dissolução extrajudicial; d) pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio; E) pela extinção de autorização para funcionar; F) em virtude de causas previstas no contrato social;
G) pela anulação da sociedade; H) pela realização, o desaparecimento ou inexeqüibilidade do fim social; I) pela dissolução judicial em face de uma causa justa; J) quando a sociedade inativa.

5. Causas que levam a morte, retirada e exclusão do sócio e causas que levam a dissolução total. As causas que levam a morte, retirada ou exclusão são bastante variadas. Com relação a morte não há o que se discutir, porém, o mesmo não podemos afirmar com relação ao direito de retirada e a exclusão, sendo que a principal e mais discutível delas diz respeito a quebra da “ affectio societatis “.

Doutrina e jurisprudência se dividem com relação a este assunto e até se pode questionar se este é um elemento essencial para a constituição e rompimento do vinculo societário. Trata-se de um dos assuntos mais polêmicos nesta matéria.

Dos motivos que levam a dissolução total e foram apontados no item interior dois merecem destaque: a) a existência de uma justa causa e b) a sociedade inativa. O primeiro caso ocorre por exemplo quando dois sócios se desentendem e este desentendimento pode levar a paralisação dos negócios sociais. Já no segundo caso será preciso analisar se a sociedade está temporariamente com suas atividades “ suspensas “ ou não. Como se diz no direito francês, a sociedade inativa encontra-se em “ état de sommeil “, ou seja, ela está em estado de sono, o que quer dizer que não foi desativada irregularmente. Porém, isto precisa ser bem provado e não somente alegado.

5. A apuração de haveres do sócio e liquidação da sociedade. Quando o sócio sai da sociedade ele terá direito a receber seus haveres segundo a sua participação junto a sociedade ( art. 1.031 do Código Civil ).

Quando a sociedade for dissolvida totalmente cada sócio receberá o que de direito lhe pertencer após serem pagos os credores sociais. Aqui ocorrrerá um processo de liquidação societária.

É importante que a sociedade seja dissolvida regularmente, pois, sua dissolução irregular poderá acarretar a responsabilidade dos sócios e administradores.

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
Autor: robson zanetti


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