A universalização da proteção ao homem



Desde quando o homem inicia a sua vida em sociedade, deixando de ser nômade para assumir uma postura sedentária, as relações entre os indivíduos da comunidade social tornam-se cada vez mais complexas, o que faz carecer o surgimento de um ente que tutele tais relações; surge então o ente estatal.

Observando a evolução da história, todavia, nota-se que o Estado inicialmente não assumiu uma postura de proteção ao homem como atualmente se propõe a fazer. Foi necessário que inúmeras etapas fossem superadas, as quais submeteram o ser humano a um tratamento desumano e degradante.

Um das primeiras manifestações de reconhecimento, ainda que superficial, dos direitos do homem deu-se em 1.215, quando o rei inglês João sem-Terra, pressionado pela massa, assinou a Magna Carta, que trazia a proteção a alguns direitos civis mínimos.

Posteriormente, em 1.776, o Estados Americanos, inflamados pelo espírito da Independência, promulgam a Declaração de Virgínia, que alarga o reconhecimento dos direitos humanos, reconhecendo o homem como um ser livre e igual.

Mas é em 1779, que uma importante revolução social na França estatui um marco jurídico que se irradia para o mundo, influenciando todo o ordenamento jurídico posterior com a defesa da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Trata-se, pois, da Declaração universal dos direitos do homem e do cidadão.

Mais de um século depois o mundo estarrecido com os horrores da Segunda Guerra Mundial, por meio da organização das Nações Unidas, cria a Declaração que para o direito público internacional significou o início do fim do processo de universalização do reconhecimento do valor da pessoa humana, atualmente conceituado como dignidade humana, paradigma do qual irradiam todos os direitos fundamentais, os quais estão prescritos nas cartas constituintes dos atuais Estados Democráticos de Direito.

Neste diapasão, pode-se afirmar que o direito público internacional, desde a mencionada Declaração, (Declaração Universal dos Direitos do homem) vem confeccionando instrumentos jurídicos aos valores construídos historicamente, no sentido de proteger o homem pelo simples fato de ter nascido humano. Tais instrumentos jurídicos passam a ter eficácia, quando recepcionados pelo ordenamento jurídico, social e cultural de cada país. Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana foi tratado e, diversos desses instrumentos, tendo larga aceitação pelos vários países ao redor do mundo, tornando-se o princípio norteador de toda a humanidade.

*Em co-autoria com Nadiele Mara Manfrin
Autor: Priscila Ferreira Guimarães


Artigos Relacionados


Trabalho De Direto Internacional Público

DeclaraÇÃo Americana Dos Direitos E Deveres Do Homem

Sucintas ConsideraÇÕes Acerca Dos Direitos Humanos

Direitos Humanos Sem Retrocesso

A Capacidade Funcional No Tribunal Penal Internacional

DeclaraÇÃo Dos Direitos Humanos Sonho X Realidade.

EvoluÇÃo HistÓrica Acerca Dos Direitos Humanos