O Direito Internacional e as Armas Nucleares



Com a evolução científica, ocorrida especialmente no último século, o homem tem se utilizado das descobertas tecnológicas tanto em benefício da comunidade internacional, quanto em malefício desta.
Ocorre que nesta última hipótese de destinação do desenvolvimento científico, empreendeu-se a construção de bombas cada vez mais potentes destrutivas que servem como meio de intimidação nas relações internacionais.
Assim, em 1945, no final da Segunda Guerra Mundial, houve a primeira intimidação concreta, após a confecção das primeiras bombas atômicas, as quais foram fabricadas pelos Estados Unidos e lançadas sobre o Japão, nas cidades de Hiroshima Nagasaki, matando mais de duzentos mil japoneses, muitos dos quais foram pulverizado instantaneamente do espaço terrestre.
Certo é que após tais lançamentos, descobriu-se a capacidade explosiva e, por conseguinte, destrutiva, de tal empreendimento, como também se aferiu os efeitos maléficos da radiação tóxica para a saúde do ser humano.
Assim, após esta experiência com armas nuclearas, não se procedeu mais lançamentos, mas tão somente testes em locais isolados e ameaças de sua utilização. A exemplo desta última, tem-se a Guerra dos Mísseis em 1972, em que a URSS instalara em Cuba dezenas de ogivas nucleares que certamente atingiriam o Estados Unidos, bem como toda a humanidade, dando-se um fim certeiro ao planeta Terra.
Atualmente, o Direito Internacional tem se utilizado de elementos diplomáticos, os Tratados, na contenção da utilização de armas nucleares, de forma que não haja a inibição de sua pesquisa, afirmando-s o princípio da aplicação pacífica de tal tecnologia, com a finalidade de se preservar a integridade da humanidade. Desta feita, o mundo neste momento, pode ao menos suspirar, mas não cerrar seus olhos sobre a aplicação das armas nucleares, as quais podem ser fatais para a perpetuação da humanidade.
Autor: Nadiele Mara Manfrin


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