REALIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PELO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO



Com o advento da convenção de Genebra, em 1949, vem à tona o direito internacional humanitário. Antes de adentrar na seara desta modalidade de direito, cabe aqui citar os últimos conflitos bélicos ainda existentes no planeta, como no Paquistão, Israel, Sérvia e Colômbia.
A partir do vislumbre desta devastação, o direito internacional humanitário torna-se o alvitre dos mais atingidos pelas tragédias. Não é raro nas manchetes de jornais a presença da ONU, Cruz Vermelha, Pastoral da Criança e outras entidades humanitárias internacionais em cenas desoladoras, como a que se desenrolou no último dia 20 de abril, no Afeganistão.
Para o comitê internacional da Cruz Vermelha, Direito Internacional Humanitário pode ser definido como “um conjunto de normas que, em tempo de guerra, protege as pessoas que não participam nas hostilidades ou deixaram de participar. Seu principal objetivo é limitar e evitar o sofrimento humano em tempo de conflito armado. As normas consagradas nos tratados de DIH devem ser respeitadas não somente pelos governos e suas forças armadas, mas igualmente pelos grupos armados opositores ou por qualquer outra parte em um conflito.” (vejam http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/iwpList2/Humanitarian_law?OpenDocument)
Primeiramente cabe ressaltar que os direitos humanos e humanitários não são sinônimos perfeitos, uma vez que os primeiros protegem os indivíduos em quaisquer situações e estes últimos referem-se unicamente aos tempos dos odiosos conflitos armados, o que não obsta que um complemente o outro em tempos de guerra, já que nada veda essa atuação em conjunto.
Partindo desta premissa, deve haver um conflito bélico que envolva nações, para podermos nos socorrer destes direitos em conluio.
Desde os primórdios da humanidade há certos princípios básicos que norteiam os conflitos. É isso mesmo. Por incrível que pareça, o homem em total e insana guerra pauta-se em certos princípios. Sinal de que a humanidade, embora fraca em esperança e fé, não está de todo perdida.
Com a regulamentação destes princípios, a paridade dos direitos e deveres, ainda que em tempos de guerra tornou-se notória.
Ao contrário do que muitos acreditam, não houve apenas uma convenção de Genebra, mas quatro, envolvendo o direito humanitário. A saber:
1ª- protege feridos e enfermos das forças armadas em campanha.
2ª- protege feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar
3ª- se aplica aos prisioneiros de guerra.
4ª- protege os civis, inclusive em territórios ocupados.
(Detalhes em http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/genevaconventions?opendocument).
Em suma, estas convenções, e os protocolos adicionais delas oriundos pregam tratamento humano a todos as pessoas em poder do inimigo, vedada a tortura, tratamentos cruéis, degradantes e etc., estabelece tratamento aos feridos, inclusive pela Cruz Vermelha, o que de fato, realiza os princípios dos direitos humanos.
Afirma com propriedade, Jean Pictet, apud http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/htmlall/section_ihl_history, que, “Isso leva a um conhecimento de que os princípios humanitários são comuns a todas as comunidades humanas. Quando diferentes costumes, éticas e filosofias são reunidas por comparação e quando são misturadas, suas particularidades são eliminadas e somente o que é geral é extraído, ficando a substância pura que é a herança de toda a humanidade.”
Assim, a população de uma nação em guerra, tomada de total insegurança e medo, com o cumprimento dos tratados havidos, vê-se protegida ao menos em ínfima parte, sendo respeitada em seus direitos fundamentais mínimos, assegurando suas normas, de modo a pautar-se pelo passado para erigir um futuro digno de todas as nações do planeta.
Autor: Raíssa Mara Rocha Miranda


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