A LIBERDADE RELIGIOSA E OS CONFLITOS INTERNACIONAIS



O Direito Internacional Público, aplica sua necessidade nas sociedades mundiais, para realizar seus fundamentos humanitários, capazes de igualar as diferenças, de classe, econômica e crença. È desse ponto de partida que podemos observar a aplicação desse direito junto a Organizações Mundiais, que representam um patamar relevante para os conflitos mundiais, resguardando a preservação humana e também a ressalva aos conflitos internacionais, como por exemplo, os conflitos de crenças religiosas.
A religião ou até mesmo a crença é umas das causas permanentes e capazes de constituir uma guerra, e seus pilares são formuladores da liberdade religiosa e o fascínio pelo poder e riqueza. Deparamos-nos a todo o momento nas histórias contadas sobre a antiguidade e também dando conseqüência aos outras guerras, como a I Guerra Mundial, marcada pelo terror, aonde envolve muitas nações em um único conflito, deparados pela falta de humanidade.
Esta por sinal, humanidade, veio parecer depois nada mais do que a II Guerra Mundial, que por vez, essa se deparou em estado de guerra total, mobilizou mais de 100 milhões de militares, e causou a morte de, aproximadamente, setenta milhões de pessoas (cerca de 2% da população mundial da época), a maioria das quais civis. Foi o maior e mais sangrento conflito de toda a história da Humanidade. Passando após desses acontecimentos a Declaração Universal do Direitos Humanos, resolução da ONU, não deixando de lembrar depois de tanta tortura humana, a plenitude mundial foi capaz de oportunizar uma Guerra Fria, marcada por Mísseis, a tão chamado crise do Misseis.
Alguns ponto, entre as relações humanas foram em busca dos direitos protegidos pela humanidade, surgindo os tratados de internacionais, acordos firmados para a proteção entre sujeitos do direito internacional público. Mas o que retramos e observamos acontecer nos dias de hoje, é a o surgimento de Atentados Terrorista, que provocam retrocesso para os Direitos Humanos.
Observamos historicamente, que a "liberdade de religião" tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação individual. A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:”Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
O tema é de maior discusão entre os entenderores desses assunto, junto a aqueles que acreditam fielmente no diz a palavra real de “Deus”, ou palavras dos Homens, dando o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita, faz com que percebemos a importância da e relevância de tal permanencia da complexidade internacional.
Não só predominado esse países, como também citando Iraque, destinados a horres de atentados terrorrista sunitas tendo por alvo os xiitas e nas ameaças e afrontas contra a comunidade cristã, que são por vezes levadas às suas últimas conseqüências, como por exemplo a morte.
Em detrimento, desses acontecimentos não podemos deixar de falar sobre os acontecimentos no Brasil, declarado por sinal após anos de conscientização social, a capacidade de o país ser laico, dando ao entendimento, livre de qualquer intolerância e fanatismo, deve, portanto o Estado ser separado totalmente da Igreja, livre de qualquer interferência religiosa, é o que ressalva a CF no seu artigo 5º, VI que diz, “estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. Acredita-se portanto que é nessa capacidade humana de ser diferente e acreditar naquilo que possa o convir, que o direito internacional resguarda conflitos capazes de causar sofrimentos a humanidade.
Autor: Nagela Raquel Gomes e Silva


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