A responsabilidade do sócio decorrente da incorreta distribuição de benefícios com prejuízo ao capital social



A distribuição de lucros somente pode ocorrer quando o patrimônio líquido supere o capital social(1), assim, os resultados positivos decorrentes do exercício da atividade serão repartidos entre os sócios, conforme o que for acordado, inclusive podendo eles, dentro do que for possível, ficar constituído sob a forma de reserva junto a sociedade para modernização de equipamentos, compra de instalações, incorporação ao capital social, ... Essa reserva constitui um fundo patrimonial gerado pela sociedade decorrente de lucros acumulados, sendo ela normalmente prevista no contrato social ou pela lei.(2)
O artigo 1059 do Código Civil estabelece que “os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”(3), assim ocorre por exemplo, quando houver a distribuição de resultados positivos fictícios decorrentes da deliberação de distribuição de lucros (art. 1009 do Código Civil), quando eles formalmente existam face ao balanço apresentado, mas este baseado em contas viciadas ou, ainda, quando haja uma alteração superveniente na situação patrimonial da sociedade que torne aquele, naquele momento, a deliberação inválida.(4)
Ocorrendo a distribuição ilícita, os sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1009 do Código Civil), deverão restituir o recebido a pedido da sociedade ou dos credores sociais.
A participação nos lucros sociais é ligada diretamente com a participação do sócio na sociedade face as suas quotas (art. 1007 Código Civil), ou seja, cada sócio responde conforme sua participação no capital social, a não ser que haja disposição em contrário.
O sócio que realizar saques abusivos da conta da sociedade em proveito próprio, dando o nome que quiser a esta situação, como por exemplo, “antecipação de lucros”, poderá ser excluído da sociedade.(5)
Notas:
(1) Paulo de Tarso. Do capital social: noção, princípios e funções. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 107.
(2) Paulo de Tarso. Do capital social: noção, princípios e funções. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, págs. 120 e 121.
(3) O prazo prescricional para a restituição é de 3 anos diante de má-fé ( art. 206, §3.º, VI, do Código Civil ).
(4) Paulo de Tarso. Do capital social: noção, princípios e funções. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 110.
(5) TJRJ. Ap. Civ. 200500150470. 3.ª Câm. Civ. Rel. Des. Fernando Foch Lemos. DJ: 22/08/2006.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
Autor: robson zanetti


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