A responsabilidade subsidiária e solidária dos sócios na Justiça do Trabalho pela insuficiência de capital social
A responsabilidade dos sócios é subsidiária diante da inexistência de bens da sociedade (art. 1024, CCiv.). Nessas ações a sociedade deve ser citada num primeiro momento e não seus sócios, que somente podem vir a ser subsidiariamente responsabilizados pelo pagamento.
Os sócios, antes de terem seus bens penhorados, devem ser citados e se alegarem o benefício de ordem (art. 1024, CCiv.) devem indicar bens da sociedade situados na mesma comarca para serem penhorados através de exceção de pré-executividade. Uma vez o sócio integrando a lide e tendo seus bens penhorados, pode interpor embargos à execução para insurgir-se contra o ato que determinou a constrição judicial garantindo o juízo.
Ainda quando ocorrer a dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, os sócios respondem de forma pessoal pelas dívidas da sociedade.
Mesmo sendo o crédito de natureza alimentar, o bem de família não poderá ser penhorado, bem como, os bens do sócio que deixou a sociedade antes do aparecimento da dívida trabalhista.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
Autor: robson zanetti
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