A inadaptação dos vícios do consentimento no Código Civil



Com o surgimento da sociedade de consumo e dos contratos de adesão, contratar tornou-se algo corriqueiro, o contrato deixou de ser aquela forma de acordo onde os contratantes discutiam previamente cláusula por cláusula antes de contratar, como no século XIX na época da revolução industrial.
Hoje em dia, as fontes de alteração do consentimento se modificaram, mas ainda muitas pessoas continuam com uma idéia muito rígida a respeito dos vícios do consentimento, esquecendo de ver que o consentimento é enfraquecido frente a situação de inferioridade na qual se encontra um dos contratantes com relação ao outro. Além da disparidade entre os contratantes, os contratos estão cada vez mais complexos, a evolução das trocas e das técnicas de venda acabam desorientando os contratantes em posição de fraqueza, os termos utilizados incompreensíveis sem que haja uma explicação, assim podemos questionar se seu celular está apto para utilização de wi-fi,...se nos contratos houve a interveniente garantidor solidário assinou o contrato,...
A fraqueza do consumidor pode ser de dois tipos. Ela pode em primeiro ser chamada de absoluta, isto quer dizer que a causa vem essencialmente dos próprios contratantes (como a doença ou a velhice), que os torna menos dispostos a resistir aos abusos profissionais, menos resistentes a negociações e mais limitados a compreensão dos atos que eles assinam. Assim ocorre por exemplo, quando uma pessoa com problemas psicológicos procura um psicólogo e este lhe fixa valores abusivos para o tratamento. Neste caso, a remuneração poderá ser reduzida judicialmente a valores de mercado. Ela pode em seguida ser chamada de relativa. O contratante torna-se fraco na sua relação com o cocontratante, mais ele não é por si só fraco. Ele pode estar numa situação de dependência porque o contrato é para ele primordial (contrato de trabalho, locação ou seguro). Assim, havendo necessidade de um contrato de locação, o locatário pode sofrer abusos do proprietário no momento da fixação do preço de uma renovação contratual, o qual poderá também posteriormente ser reduzido judicialmente ficando comprovado o excesso.
A fraqueza relativa também pode se encontrar em situações de diversos abusos. Esta fraqueza provém de relações de dominação, de forças desequilibradas entre certos contratantes poderosos. No contexto contemporâneo, os vícios do atual Código Civil não são casos de abertura permitindo pronunciar a nulidade porque, elaborados de comum acordo entre pessoas responsáveis e conscientes, eles não são mais adaptados a situação atual, por isso, será necessária a intervenção judicial para corrigir estes abusos.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
Autor: robson zanetti


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