Inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor



A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR


Ao Estado cabe garantir a efetividade do princípio da igualdade, bem como assegurar os meios para que os direitos do indivíduo e da coletividade se tornem efetivos.
A luta pela proteção dos direitos do consumidor, incluiu-se como um pequeno tema dos direitos humanos, tendo a qualidade de vida, a segurança e a saúde física e mental do homem como objetivo a ser almejado
A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 contém princípios especiais voltados para a regulação de todas as relações de consumo, que é uma sociedade de produção, de consumo de massa, princípios estes que são imprescindíveis, porque tais regramentos servem para assegurar o equilíbrio necessário das relações de consumo e garantir uma prestação jurisdicional justa.
O Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo desde que estejam presentes determinadas condições.
A inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no CDC para garantir o equilíbrio da relação de consumo, em face de reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
Não há dúvida de que, a prova no processo judicial, seja qual for sua natureza, é fundamental para se chegar à solução dos conflitos de interesses, pois é ela quem vai confirmar a verdade dos fatos afirmados pela partes.
A parte quando busca a prestação jurisdicional para resolver um conflito de interesse apresenta sua pretensão jurídica com base nos fatos que ocorreram, ou deixaram de ocorrer, e esses fatos afirmados pela parte é que são averiguados no momento que se produz a prova, e a finalidade desta é demonstrar a verdade dos fatos para que se possa autorizar a incidência da norma, isto é, para que o juiz forme sua convicção baseado na verdade apurada nos autos e aplique o direito ao caso concreto. As provas podem ser produzidas nos autos na fase de instrução ou previamente apresentadas pelas partes.
A produção da prova é o confrontamento dos fatos controvertidos, a demonstração da verdade em relação ao que é alegado no processo. É o meio para se chegar à verdade dos fatos necessários ao deslinde do conflito. Os fatos irrelevantes ao processo não constituem objeto de prova.
O ônus probante não significa uma obrigação de provar, mas uma necessidade de provar. Quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega, significa que a parte tem a possibilidade de agir conforme o comando jurídico para conseguir que sua pretensão seja atendida, ou seja, como ela tem o interesse de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, assim, é sua incumbência de provar suas afirmações. Já a obrigação não é uma faculdade, mas uma imposição de um comportamento que se não cumprido, gera um ilícito jurídico. Portanto, a parte que tem o ônus de provar deve fazê-lo, senão em virtude de omissão pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas.
O ônus da prova é uma conduta que se espera da parte incumbida de provar. Se não provar os fatos alegados assume o risco de perder a causa, significando o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga conseqüências favoráveis.
A distribuição do ônus da prova é justamente para orientar a atividade processual, mostrar a quem incumbe demonstrar seu direito a fim de evitar prejuízos ou impasses por inexistência ou insuficiência de provas nos autos e está ligada aos interesses das partes de verem reconhecidos os fatos que alegaram como fundamento da ação ou da exceção. As regras do ônus da prova são desnecessárias quando já existe prova suficiente para o julgamento, não importando quem a produziu, restando ao juiz adequar os fatos provados à norma jurídica pertinente. A distribuição do ônus da prova está ligada aos interesses das partes de verem reconhecidos os fatos que alegaram como fundamento da ação ou da exceção.
Ao autor compete provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. E ao réu, apenas, se aduzir em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Este fato é aquele que uma vez demonstrado leva à procedência do direito pedido. Já o réu deve provar os fatos que aduziu quando levantou o não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
As regras do ônus da prova são usadas durante a instrução e no julgamento. Durante o processo por estarem as partes conscientes a vista do disposto na lei processual vigente, no julgamento por ser uma regra que pode ser usada pelo juiz no momento da sentença. Há situações em que pode acontecer que as provas colhidas não sejam satisfatórias ou suficientes para trazer a certeza ao magistrado para julgar a lide.
As regras do ônus da prova destinam-se a auxiliar e orientar o juiz no julgamento quando restar dúvidas no processo e estas são regras de julgamento que determinam um encargo às partes, e, as conseqüências que podem ocorrer se as partes não cumprirem o ônus probante estabelecido. Isso porque, sem provas, o autor não consegue constituir seu direito, nem fazer valer sua pretensão jurídica. Da mesma forma, o réu que sem provas, não consegue impedir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Falando em consumidores, estes devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, entendendo-se daí que, devem os desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades.
É certo que, os dois pólos da relação de consumo consumidor/fornecedor são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garantia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual se passam.
Por sua vez, o fornecedor sendo fabricante, produtor, comerciante, ou prestador de serviços, não fica refém de um sistema protecionista, pois tem sua ampla defesa assegurada, fazendo uso dos instrumentos processuais necessários para sua defesa
A inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que, o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabendo facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade reconhecida do consumidor.
No CDC estão previstas duas oportunidades em que se tem a inversão do ônus da prova, a do art. 6º, VIII, já citada, e a do art. 38 que está inserido no capítulo das práticas comercias, determinando que o ônus da prova cabe a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitária, ou seja ao fornecedor.
A Lei n. 8.078/90 veio regulamentar a situação do consumidor face à sua reconhecida vulnerabilidade nas relações de consumo. O consumidor é considerado a parte mais fraca da relação, uma vez que se submete ao poder de quem dispõe do controle sobre bens de produção, ou seja, o fornecedor, para satisfazer suas necessidades de consumo.
A proteção jurídica que se dá ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade proporciona o acesso à ordem jurídica justa, o que significa o equilíbrio no contraditório e a paridade de armas dos litigantes.
O Código do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece como um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais fraca.
Uma vez concedida a inversão do ônus da prova o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3º, incisos I,II e III, e 14º, § 3º, incisos I, II, ambos do CDC.
Autor: Clariça Ferreira Soares


Artigos Relacionados


Da Impossibilidade JurÍdica Da InversÃo Do Ônus Da Prova Em Processos Administrativos

O Momento Processual Da Inversão Do ônus Da Prova No Cdc

A Teoria Da Carga DinÂmica Da Prova Com Vistas A Uma PrestaÇÃo Jurisdicional Eficaz

Momento Processual Da Inversão Do Ônus Da Prova No Cdc

1. A Nova Legislação Consumerista: Mudanças De Paradigmas

O ônus Da Prova E A Inversão Do ônus Da Prova

A Prova Da Utilização Do Serviço Telefônico