Princípio da Simetria



O desenho constitucional de competências estabelecidas para a União tem extrema relevância vinculativa para os demais Estados da República Federativa do Brasil.

Seguindo o eixo central, as regras do processo legislativo federal, se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal devem manter sua estrutura em conformidade com a federal.

O art. 61 § 1º c/ 25 da Constituição Federal é um exemplo expresso do princípio da simetria, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

O art. 83 da Constituição Federal diz que O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Analisando o princípio da simetria neste artigo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos termos da Constituição Estadual do Estado de Goiás que exigiam autorização do legislativo para que o Governador e Vice-Governador se ausentassem do país por qualquer prazo.

“Por falta de simetria com o modelo federal o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país 'por qualquer prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-02, DJ de 7-2-03)

Com base nesse princípio, não resta dúvidas que a estrutura do processo legislativo dos Estados e Municípios deve seguir a mesma linha prevista na Carta Maior.

Porém analisando o art. 59 da C.F. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos.

Podemos dizer que os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias?

A medida provisória é uma alternativa que a Constituição oferece à competência legislativa de urgência, acompanhando assim a evolução do direito constitucional.

Desde que haja previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, a Medida Provisória pode ser usada pelo Estado e pelo município, neste sentido há muito tempo já posicionou o Supremo:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembléia Legislativa do Estado.

Embora o princípio da simetria permita a edição de Medidas Provisórias por parte dos Estados e Municípios, é sabido que estas, mesmo no âmbito federal, respaldadas expressamente pela Carta Maior, provoca uma disfunção na competência e tripartição dos poderes, sendo que o uso destas pelos Estados uma ampliação desta disfunção dos poderes.
Autor: Otoniel Gomes


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