FILIAÇÃO PARTIDÁRIA



Somente os eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos poderão filiar-se a partido (Art. 16 da Lei Nº 9.096/95), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível – Acórdãos TSE Nºs 12.371/92, 23.351/04 e 22.014/04 - (Art. 1º da Resolução TSE Nº 23.117/09).

Há pessoas que se encontram em vedações de atividade político-partidária previstas em lei: militares (Art. 142, § 3º, V, da CF), membros do Ministério Público (Art. 128, § 5, II, “e”, da CF), magistrados (Art. 95, parágrafo único, III, da CF), membros do TCU (Art. 73, §§ 3º e 4º, da CF), membros da Defensoria Pública (Arts. 46, V; 91, V e 130, V, da LC Nº 80/94) e serventuário da Justiça Eleitoral (Art. 366 do CE). Estas devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.

Para concorrer a cargo eletivo o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (Art. 18 da Lei Nº 9.096/95). O prazo de filiação partidária para magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunais de Contas, é igual ao prazo de desincompatibilização (Resoluções TSE Nº 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/05, 22.015/05, 22.095/05 e Acórdão TSE RO Nº 993 de 21/09/2006). Já servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do Órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso do seu domicílio profissional (Resolução TSE Nº 22.088/05). Quanto ao militar da ativa não filia-se a partido político, bastando o requerimento do registro de candidatura após sua escolha a pretenso candidato em convenção partidária (Acórdão TSE Nº 11.314/90 e Resolução TSE Nº 21.787/04). Em relação ao militar da reserva, deve filiar-se em 48 horas ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

O eleitor interessado em filiar-se a partido político deverá fazê-lo perante o órgão de direção municipal correspondente a sua Zona Eleitoral de inscrição, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei. A filiação pode se dar também perante os órgãos de direção estadual ou nacional, quando admitidas pelo estatuto do partido, devendo ser informada ao diretório municipal (Art. 5º da Resolução TSE Nº 23.117/09).

Para desfiliar-se do partido político o interessado deverá requerer por escrito ao órgão partidário de direção municipal ou zonal, e efetuar comunicação, também por escrito, até o dia seguinte ao da nova filiação, ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito (Art. 13, caput e § 4º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. Não comunicada a desfiliação partidária à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade de filiação (Art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). A ato de desfiliar-se, portanto, é dúplice, requerimento ao partido político e comunicação à Justiça Eleitoral. Não existindo órgão partidário municipal ou zonal ou na impossibilidade em localizar o representante, o requerimento poderá ser feito tão-somente ao juiz eleitoral (Art. 13, § 6º, da Resolução TSE Nº 23.117/09).

Referências legislativas:

Lei Nº 9.096/1995.
Lei dos Partidos Políticos.

Resolução TSE Nº 23.093/2009.
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Resolução TSE Nº 23.117/2009.
Dispõe sobre filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Resolução TSE Nº 23.198/2009.
Altera dispositivos da Resolução TSE Nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.

ROGÉRIO FELIPE DE MATTOS SILVA
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Autor: ROGÉRIO FELIPE DE MATTOS SILVA


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