JUIZADO ESPECIAL – “TRIBUNAL” “PEQUENAS CAUSAS” AÇÕES: DIREITO DO CONSUMIDOR, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS, COBRANÇAS, NOME SPC, SERASA E ENDEREÇOS DOS FÓRUNS E TRIBUNAIS – “SÃO PAULO”, “SP” e “RIO DE JANEIRO”, “RJ”.



JUIZADO ESPECIAL – “TRIBUNAL” “PEQUENAS CAUSAS” AÇÕES: DIREITO DO CONSUMIDOR, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS, COBRANÇAS, NOME SPC, SERASA E ENDEREÇOS DOS FÓRUNS E TRIBUNAIS – “SÃO PAULO”, “SP” e “RIO DE JANEIRO”, “RJ”.
São Paulo, SP, Maio, 12, 2010 (www.advbr.com.br) –

Neste artigo foram listadas as maiores perguntas sobre o “Tribunal de Pequenas Causas”, “Juizado pequenas causas” “Pequenas causas” – ou seja, dentre os vários nomes dados pela população, o objetivo é esclarecer sobre como funciona, a forma de se entrar com a ação e os endereços dos fóruns e juizados em “São Paulo” “SP”, “Rio de Janeiro”, “RJ” e Paraná “Curitiba”.
Procuramos também abordar sobre “Direitos do Consumidor”, “cdc” “código do consumidor”, “Reclamações”, “Procon” ,entre outras perguntas e respostas.

Por Jeferson Santos (Advogado) Sócio do Escritório Santos & Nascimento Advocacia e Consultoria – Visite: [email protected]

Tags: “Tribunal de Pequenas Causas”, “Juizado pequenas causas” “Pequenas causas”, “São Paulo” “SP”, “Rio de Janeiro”, “RJ” e Paraná “Curitiba”, “Direitos do Consumidor”, “cdc” “código do consumidor”, “Reclamações”, “Procon”

INTRODUÇÃO - Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço. Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.
Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer. Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.
O QUE É - Para entender bem esta cartilha é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras. Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que estão nesta cartilha.
PRODUTO - É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos. Os produtos podem ser de dois tipos:
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...
SERVIÇO - É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos. Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa.
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
CONSUMIDOR - É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).
Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.
FORNECEDOR - São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.
Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.
SERVIÇO PÚBLICO - É todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...
O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.
Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nós, consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade, por isso temos o direito de exigir.
RELAÇÃO DE CONSUMO - Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.
Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo. Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1. Proteção da vida e da saúde - Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo - Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços - Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4. Informação - Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva - O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
6. Proteção contratual - Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
7. Indenização - Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça - O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos - O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos - Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 6º, I, CDC - Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
Arts. 8o, 9o e 10 - O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor. Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.

Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
PUBLICIDADE - Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC - Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço.Toda publicidade deve ser fácil de se entender. O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva. Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço. Estas informações podem ser sobre:
• características;
• quantidade;
• origem;
• preço;
• propriedades.

Publicidade abusiva
Uma publicidade é abusiva se:
• gerar discriminação;
• provocar violência;
• explorar medo ou superstição;
• aproveitar-se da falta de experiência da criança;
• desrespeitar valores ambientais;
• induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Capítulo VI, CDC - Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.
As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas. Todo contrato deve ter:
• letras em tamanho de fácil leitura;
• linguagem simples;
• as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas - As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato
Orientações:
Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)
• diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
• proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;
• estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor;
• coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
• obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;
• proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;
• autorizem o fornecedor a alterar o preço;
• permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor;
• façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto;
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC - Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa. As informações são sobre:
• suas características;
• qualidade;
• quantidade;
• composição;
• preço;
• garantia;
• prazo de validade;
• nome do fabricante e endereço;
• riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.
Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.
Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado.
A oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o produto deixar de ser fabricado ou importado (Art. 32, CDC).
Na oferta ou venda por telefone e reembolso postal é preciso ter o nome do fabricante e endereço
(Art. 33, CDC):

• na embalagem;
• na publicidade;
• em todos os impressos usados na compra.
Quando o fornecedor não cumprir o que prometeu ou anunciou, o consumidor poderá (Art. 35, CDC):
• exigir o cumprimento do que foi anunciado;
• aceitar outro produto ou prestação de serviço de valor igual, ou;
• desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos.

GARANTIA - No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia
(Art. 50, CDC).
O termo de garantia deve explicar:
• o que está garantido;
• qual é o seu prazo;
• qual o lugar em que ele deve ser exigido.
O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - Art. 52, CDC

Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:
o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
• os acréscimos previstos por lei;
• a quantidade e a data de vencimento das prestações;
• o total a ser pago à vista ou financiado.
A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.
Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

COBRANÇA DE DÍVIDAS - Art. 42, CDC

O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadatemente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.

PRÁTICAS ABUSIVAS - Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - Arts. 12 a 25, CDC
Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).
Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).
Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).
Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).
O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.
Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):
• o fabricante ou produtor;
• o construtor;
• o importador;
• o prestador de serviço.
O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):
• o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
• o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
• não conservar os produtos perecíveis como se deve.
VOCÊ PODE EXIGIR

Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):
• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
• abatimento no preço, ou;
• devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo.
Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• o dinheiro de volta, com correção.
• Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
• o dinheiro de volta, com correção
OS PRAZOS PARA RECLAMAR - Art. 26, CDC
O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:
30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou. Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Art. 49, CDC
O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
CADASTRO DE CONSUMIDORES - Art. 43, CDC
Normalmente, o consumidor, quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais. Essas fichas preenchidas formam um cadastro.
As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.
O Código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:
• o direito de corrigir os dados incorretos;
• a retirada das informações negativas após um período de 5 anos;
• o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data);
• a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.
CADASTRO DE RECLAMAÇÕES CONTRA
FORNECEDORES - Art. 44, CDC
Os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços.
Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.
COMO E ONDE RECLAMAR
PROCURE O FORNECEDOR - Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema. Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.
Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver.
Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc. Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu.
Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.
RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior.
Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.
COMO MOVER UMA AÇÃO
Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça. Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC).
Se só você foi prejudicado, procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança.
Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas (vide abaixo perguntas e respostas sobre o JEC).
O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.
A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. È importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.
Caso contrário, recorra à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.

Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.
O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6º, inc. VIII e Art. 38).
Uma dessas maneiras é a inversão do ônus da prova. O que significa inversão do ônus da prova? Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é a pessoa que reclama ou processa alguém.
Quem reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc.
O Código do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.
Para saber mais consulte www.advbr.com.br


Perguntas e Respostas sobre o Pequenas causas (antigo Juizado de Pequenas Causas), agora Juizado Especial Cível (JEC) - LEI Nº 9.099/95
As ações de pequenas causas devem ser julgadas pelo Juizado Especial Cível (antes chamado de juizados de pequenas causas). O atendimento e os serviços prestados por ele são totalmente gratuitos. Para recorrer a um Juizado Especial Cível, é preciso que o valor do prejuízo não ultrapasse 40 salários mínimos. Do contrário, o seu problema deverá ser encaminhado à justiça tradicional.
Que tipo de ações são permitidas/consideradas pequenas causas?

- Condomínio/ Vizinhos: Conflitos entre vizinhos, problemas com construtora, danos ao patrimônio:
- Relações de Consumo: Produtos com defeito, cobranças abusivas, inscrição indevida no SPC/Serasa, aumentos abusivos, Problemas com serviços de TV a Cabo, Telefonia, Bancos, Seguradoras, Previdência, Danos morais e materiais, etc;
- Questões de trânsito – Colisões, Danos ao patrimônio, Danos morais e materiais, etc
- Fornecedores de Serviços: Contratação de serviços não efetuados, encomenda de produtos não entregue, defeitos no serviço;
- Serviços Financeiros: Protesto de títulos por engano, inscrição indevida no SPC/Serasa, aumentos abusivos, Danos morais e materiais, etc;
- Cobranças: Promissórias, Contratos não cumpridos, Cheques devolvidos, cheques com prazo de apresentação expirado, etc.
- Convênios Médicos: Cobranças Abusivas, não prestação de serviços, solicitação indevida de cheque caução, etc.
- Fraudes contra aposentados em crédito consignado (leia artigo sobre Fraudes contra aposentados em crédito consignado) – Clique aqui: http://www.pressreleases.com.br/fraudes-nos-emprestimos-consignados-junto-ao-inss-para-os-aposentados-20100511198.html
- Diversas outras, exceto as abaixo descritas.

Que tipo de ações NÃO são permitidas/consideradas pequenas causas?

As causas trabalhistas, de alimentos, separação judicial, divórcio e de crianças e adolescentes, entre outras, não podem ser resolvidas pelos tribunais especiais de pequenas causas – Somente pelos ritos e competência específicas.
Quem pode usar o Juizado Especial?
Apenas as pessoas físicas (maiores de 18 anos) e microempresas podem abrir processos de pequenas causas – Pessoas jurídicas terão que utilizar os ritos específicos.
Vou ter Gastos?
Não - O atendimento e os serviços prestados por ele são totalmente gratuitos.
Há necessidade de advogado?
Até 20 salários mínimos, a contratação do advogado é opcional. Se a ação ultrapassar esse valor, a atuação do advogado é obrigatória, ou seja, é requisito obrigatório para ingressar com a reclamação. Se a pessoa ou estabelecimento contra quem você entrou na Justiça estiver acompanhado de um, você terá direito à assistência de um advogado do Estado (procurador) que atua no próprio Juizado Especial

Posso ter prejuízos se não levar um advogado?
Na Teoria não, o Juiz está lá para trazer o Equilíbrio – dar o direito. O que ocorre que, dependendo de quem for o réu (Ex. Grandes empresas de telefonia, celular, cartão de crédito), O advogado dessas grandes empresas estará presente à audiência e pela inexperiência do Autor (que estará sem advogado), podem faltar detalhes importantes (documentos, provas, argumentação, etc.) no momento do questionamento do Juiz na hora da audiência. Existem advogados trabalham no êxito (exemplo – do valor da indenização, advogado tem como honorários 30%) ou ainda advogados que montam o processo e deixam pronto para que o cliente protocole (em geral fica muito menos oneroso para o cliente) Saiba mais www.advbr.com.br).
Como proceder
Para iniciar um processo, a pessoa (Não pode ser representado – são ações personalíssimas) que sofreu o prejuízo deve apresentar um pedido (oral ou por escrito) na secretaria do Juizado Especial Cível. O atendente irá redigir o pedido de ação para dar entrada ao processo – se até 20 salários mínimos – acima disso tem que se contratar um advogado. Se a pessoa quiser levar testemunhas (no máximo três) para depor a seu favor, poderá indicá-las quando registrar o pedido (contendo nome e endereço da testemunha). Registrado o pedido e entregues os documentos, a secretaria designará a audiência de conciliação e julgamento.
Obs: Antes de entrar com um processo de pequenas causas, tente resolver os problemas diretamente com réu (pessoa física ou fornecedor do produto ou do serviço). Caso não haja acordo verbal, faça uma Notificação Extra Judicial e envie com AR (descrevendo no assunto da AR – Aquela do Correio, o Termo “Notificação Extra Judicial” e leve ao Juizado a Notificação e comprovante de AR para provar que tentou acordo.
O que levar?
Não esqueça de levar RG e CPF, além de todos os documentos que caracterizem alguma prova do dano sofrido, como notas fiscais, cartas, fotos. Se achar necessário, o reclamante também poderá indicar testemunhas (no máximo três) para depor a seu favor. Leve também o endereço de cada uma das testemunhas para que a intimação possa ser efetuada.
Registre o pedido e entregue os documentos. A secretaria marcará a audiência de conciliação (onde se tenta um acordo) e instrução e julgamento (na presença do Juiz, réu e advogado do réu - muito comum quando ações contra empresas).

Em qual fórum deve ser proposta a ação?
O autor poderá ingressar com a ação no Juizado Especial Cível do Fórum:
- Do domicílio do réu, ou, se desejar, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- Do lugar onde a obrigação deve ser cumprida;
- Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em qualquer situação, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item I.
Como se portar na Audiência?

No dia da audiência, procure chegar com meia hora de antecedência, fique atento pois o atraso acarretará a extinção do processo. Atenção também para o traje. Não é recomendável o comparecimento ao juizado com roupas esportivas ou chinelos.
A primeira audiência, de conciliação, um Conciliador (normalmente um advogado faz este papel) tenta acordo entre as partes, caso não haja, redige em ata e as partes assinam.
Já na audiência de instrução e Julgamento, procure levar toda a documentação original para provar o que está se pedindo – procure já ter em mente sua fundamentação e argumentos (O juiz vai fazer uma sabatina sobre seu pedido).
No dia da audiência, será proposta às partes uma tentativa de conciliação por um mediador, que esclarecerá aos presentes as vantagens de se realizar um acordo, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências de dar continuidade ao processo. Se a conciliação não der certo, o caso é transferido ao juiz.
Se, ainda assim, não houver acordo, o juiz ouve o depoimento das partes, analisa as provas trazidas por elas e julga o processo, proferindo uma sentença na hora. Condenado o réu, ele tem 10 dias para entrar com recurso, que será analisado por três juizes de um colégio recursal (segunda instância). O autor também poderá recorrer caso a sentença tenha sido desfavorável a ele.
Mas, se para entrar no Juizado o autor não precisa de advogado, para recorrer da sentença é necessário que autor e réu estejam representados por advogado. Por isso, na maioria dos casos, as partes desistem de recorrer e acatam a decisão do juiz. Caso haja decisão de segunda instância proferida pelo colégio recursal, as partes podem ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF, mas somente se demonstrarem que ocorre no caso violação direta de alguma norma da Constituição Federal. Não pode haver recurso, no entanto, do Juizado para o Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Onde encontro Juizados Especiais?
Todos os fóruns tem um Juizado Especial e também podem ser encontrados em grandes universidades e nos Poupa Tempo mais próximo de sua residência - Horário de funcionamento: 12hs às 18hs.
Também nos endereços abaixo:

Juizados Especiais Pequenas Causas em São Paulo
“Pequenas causas São Paulo”
CENTRAL I
Jurisdição : Centro, Moóca, Bom Retiro, Perdizes, Vila Mariana.
End. : Rua Vergueiro, 835/843 Liberdade CEP 01504-001
ANEXO I - FMU
End. : Rua Taguá, 106/110 Liberdade CEP 01508-010
ANEXO II - MACKENZIE
End. : Rua Major Sertório, 745 Vila Buarque CEP 01222-001
ANEXO III - SÃO JUDAS
End. : Rua Marcial, 115 Moóca CEP 03169-040
Fone : 6099-1954
IPIRANGA
Jurisdição : Ipiranga, Vila Carioca, São João Clímaco, Sacomã, Vila Prudente
End. : Rua Agostinho Gomes, 1455/57 Ipiranga CEP 04206-000
Fone : 6163-8763
ITAIM PAULISTA
Jurisdição : Itaim Paulista
End. :Av. Padre Virgílio Campello, 150 CEP 08131-310
Fone : 6963-3881 e 6963-3860
ITAQUERA/GUAIANAZES
Jurisdição : Parque do Carmo, Vila Carmosina, José Bonifácio, Parada XV, São Mateus, Iguatemi
End. : Rua Salvador Gianette, 20 Vila Lourdes CEP 08410-000
JABAQUARA
Jurisdição : Vila Clementino, Saúde, Vila das Mercês, Água Funda, S. Judas, Planalto Paulista
End. : Rua Joel Jorge de Melo, 424 Saúde CEP 04128-080
JD. SÃO LUIZ
End. : Av. Hum, 100 (Próximo ao conjunto da CDHU)
Fone : 5514-4182 e 5514-5369
LAPA
Jurisdição : Lapa, Perus, Jaraguá, Brasilândia, Pirituba, Freguesia do Ó, Água Branca
End. : Rua Clemente Alvares, 120 Lapa CEP 05074-050
PARADA DE TAIPAS
End. :Estrada de Taipas, 990 CEP 02991-000
Fone :3942-5898 ramal 34
PENHA
Jurisdição : Penha, Cangaíba, Vila Esperança
End. : Rua Dr. João Ribeiro, 433 Penha de França CEP 03634-010
PINHEIROS
Jurisdição : Pinheiros, Butantã, Vila Madalena, Cidade Jardim
End. : Rua Filinto de Almeida, 69 Pinheiros CEP 05439-030
SANTANA
Jurisdição : Santana, Tucuruvi, Vila Maria, Casa Verde, Vila Guilherme, Jaçanã, Tremembé
End. : Rua Darzan, 208 Santana CEP 02034-030
Fone : 6959-3096 ramal 234
SANTO AMARO
Jurisdição : Santo Amaro, Parelheiros, Capela do Socorro, Brooklin
End. : Av. Adolfo Pinheiro, 1990/1992 1º andar Sto. Amaro CEP 04734-003
SÃO MIGUEL PAULISTA
Jurisdição : São Miguel, Ermelino Matarazzo
End. : Rua Cembira, 110 Vila Curuça Velha CEP 08030-050
Fone : 6956-8098
TATUAPÉ
Jurisdição : Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Carrão, Parque São Jorge
End. : Rua Santa Maria, 257 Parque São Jorge CEP 03085-000
VILA PRUDENTE
Jurisdição : Vila Prudente, Vila Alpina, Sapopemba, Parque São Lucas, Vila Ema End. : Av. Sapopemba, 3740 Chácara Belenzinho CEP 03345-000
Fone : 6104-4400 e 6104-2144
OSASCO
Fórum da Comarca de Osasco - Jardim das Flores, Av das Flores nº703, Osasco,SP

Juizados Especiais Pequenas Causas em Rio de Janeiro - Endereços
“Pequenas causas Rio de Janeiro - Endereços”
Horários de funcionamento:
GERAL: 10:00H à s 18:00H
Bairros de abrangência de cada Juizado Especial Civel do Rio de Janeiro RJ
I JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERASMO BRAGA, 115 – 2.ANDAR, SALA 211 (LAMINA II) CENTRO
3133-1903/3991
E-mail: [email protected]
Abrangência: Santo Cristo/Caju/Saude/Gamboa
II JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERASMO BRAGA 115 113/C CENTRO
3133-2191/2977
E-mail: [email protected]
Abrangência: Centro/Cidade
III JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERASMO BRAGA, 115 – 3.ANDAR – SALA 313 (LAMINA II) CENTRO
3133-3269
E-mail: [email protected]
Abrangência: Rio Comprido/Estacio/Cidade Nova/Catumbi
IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA DO CATETE, 244 4. ANDAR CATETE
2245-1754
E-mail: [email protected]
Abrangência: Botafogo/Cosme Velho/Catete/Gloria/Flamengo/Laranjeiras/Urca
V JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA FIGUEIREDO DE MAGALHAES, 94 LOJA, SOBRELOJA E SUBSOLO COPACABANA
2549-2179
E-mail: [email protected]
Abrangência: Copacabana/Leme
VI JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA HUMAITA 275 FACULDADE DA CIDADE HUMAITA
2538-2793/2331(FAX)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Gavea/Leblon/Lagoa/Jardim Botanico/Humaita/Ipanema/Vidigal/Sao Conrado
VII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERASMO BRAGA 115 114/115 – C CENTRO
3133-3262
E-mail: [email protected]
Abrangência: Sao Cristovao/Mangueira/Benfica
VIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
CONDE DE BONFIM 255 LOJA 116 TIJUCA
3978-7150
E-mail: [email protected]
Abrangência: Tijuca/Alto da Boa Vista/Praca da Bandeira
IX JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA SAO FRANCISCO XAVIER 524 PAVILHAO JOAO LYRA FILHO, PILOTIS -BL. F – UERJ MARACANA
2587-7832/7831
E-mail: [email protected]
Abrangência: Vila Isabel/Andarai/Maracana/Grajau
X JUIZADO ESPECIAL CIVEL
R. LUCENA COM R. PROFESSOR PLINIO BASTOS S/N. FORUM OLARIA
3976-5797/5765
E-mail: [email protected]
Abrangência: Ramos/Manguinhos/Olaria/Bonsucesso
XI JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA LEOPOLDINA REGO 754 2. ANDAR PENHA
2560-4357/2573-4687(FAX)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Penha/Circular da Penha/Bras de Pina/Cordovil/Parada de Lucas/Vigario Geral/Jardim America
XII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
MANUEL VITORINO 553 PIEDADE
25972538
E-mail: [email protected]
Abrangência: Jacare/Agua Santa/Encantado/Pilares/Piedade/Abolicao/Quintino Bocaiuva/Higienopolis/Maria da Graca/Inhauma/Engenho da
Rainha/Tomas Coelho/Del Castilho
XIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA SANTA FE 42/50 MEIER
2581-0815
E-mail: [email protected]
Abrangência: Todos os Santos/Cachambi/Engenho de Dentro/Sao Francisco Xavier/Rocha/Meier/Riachuelo/Sampaio/Lins de
Vasconcelos/Engenho Novo
XV JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERNANI CARDOSO 152 TERREO MADUREIRA
2583-3454/3455
E-mail: [email protected]
Abrangência: Madureira/Cascadura/Bento Ribeiro/Marechal Hermes/Engenho Leal/Turiassu/Campinho/Vaz Lobo/Rocha Miranda/Osvaldo
Cruz/Cavalcante/Honorio Gurgel
POSTO DE ATENDIMENTO DO XV JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. EDGARD ROMERO, 807 – TERREO – UNIVERCIDADE MADUREIRA
Abrangência: Madureira/Cascadura/Bento Ribeiro/Marechal Hermes/Engenho Leal/Turiassu/Campinho/Vaz Lobo/Rocha Miranda/Osvaldo
Cruz/Cavalcante/Honorio Gurgel
XVI JUIZADO ESPECIAL CIVEL
ESTRADA DO GABINAL, 313 RIO SHOPPING FREGUESIA-2.PISO, SALAS 205,206 E 207 JACAREPAGUA
2443-8603
E-mail: [email protected]
Abrangência: Praca Seca/Taquara/Vila Valqueire/Freguesia/Anil/Tanque/Curicira/Gardenia Azul/Cidade de Deus/Pechincha/Jacarepagua
XVII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. SANTA CRUZ, 1.631 FACULDADES INTEGRADAS CASTELO BRANCO REALENGO
2401-4909 R.254/2406-7754
E-mail: [email protected]
Abrangência: Campo dos Afonsos/Bangu/Deodoro/Realengo/Vila Militar/Magalhaes Bastos/Padre Miguel/Senador Camara/Sulacap
XVIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA CARLOS DA SILVA COSTA 141 BL. 04 – 1 ANDAR CAMPO GRANDE
24168800 RAMAIS – 8816(CARTORIO) – 8817(FAX) – 8920(SALA DE AUDIENCIA)- 8819(CONCILIACAO) – 8809(GABINETE)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Campo Grande/Santissimo/Senador Vasconcelos/Inhoaiba/Cosmos
XIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA OLAVO BILAC S/N. FORUM SANTA CRUZ
3395-2355 R: 241(CARTORIO) E R: 234(NUCLEO DE 1. ATENDIMENTO).
E-mail: [email protected]
Abrangência: Santa Cruz/Paciencia/Sepetiba
XX JUIZADO ESPECIAL CIVEL
PRAIA DE OLARIA, S/N. FORUM – COCOTA ILHA DO GOVERNADOR
3396-2812 R. 251 (CART) 233 (FAX)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Zumbi/Cacuia/Pitangueiras/Praia da Bandeira/Cocota/Bancarios/Taua/Galeao/Monero/Portuguesa/Jardim Guanabara/Cidade
Universitaria/Freguesia/Jardim Carioca
XXI JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. ERASMO BRAGA, 115 – 4. ANDAR – SALA 406 CENTRO
3133-4488
E-mail: [email protected]
Abrangência: Ilha de Paqueta
XXII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
ESTRADA DO CAMBOATA, 2.300 LOJAS 115/117 – SHOPPING GUADALUPE GUADALUPE 3106-3696
E-mail: [email protected]
Abrangência: Anchieta/Ricardo de Albuquerque/Guadalupe/Parque Anchieta
XXIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA DO CARMO 34 FACULDADE CANDIDO MENDES CENTRO
2533-4496/2533-5135(GAB/FAX)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Santa Tereza
POSTO DE ATENDIMENTO DO XXIII JUIZADO CIVEL
RUA REGENTE FEIJO, 69 TERREO CENTRO
2232-1975
E-mail: [email protected]
Abrangência:Santa Tereza
XXIV JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. LUIZ CARLOS PRESTES, S/N. BARRA DA TIJUCA
3385-8700/3385-8738
E-mail: [email protected]
Abrangência: Barra da Tijuca/Joa/Recreio dos Bandeirantes/Vargem Grande/Grumari/Itanhanga/Camorim/Vargem Pequena
POSTO DE ATENDIMENTO DO XXIV JUIZADO CIVEL
AV. DAS AMERICAS, KM 19 RECREIO SHOPPING – SUBSOLO/ REC.DOS BANDEIRANTES
2490-1147
E-mail: [email protected]
Abrangência: Barra da Tijuca/Joa/Recreio dos Bandeirantes/Vargem Grande/Grumari/Itanhanga/Camorim/Vargem Pequena
XXV JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AV. SARGENTO DE MILICIAS S/N FORUM PAVUNA
3452-9500
E-mail: [email protected]
Abrangência: Pavuna/Coelho Neto/Acari/Barros Filho/Costa Barros
XXVI JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RUA CARLOS DA SILVA COSTA 141 FORUM – BL. 01 – 1 ANDAR CAMPO GRANDE
2416-8840/2416-8839(FAX)
E-mail: [email protected]
Abrangência: Guaratiba/Pedra de Guaratiba/Barra de Guaratiba

Juizado Especial de Curitiba:
Rua Fernando Amaro, 60 – Alto da XV. Telefone: (41) 264-2008.




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Defensoria Pública de Alagoas
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Defensoria Pública do Amapá
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Defensoria Pública do Ceará
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Defensoria Pública do Pará
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Defensoria Pública da Paraíba
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Defensoria Pública do Paraná
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Defensoria Pública de Pernambuco
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Defensoria Pública do Piauí
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Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro
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Rua Mossoró, nº 359, Centro, CEP. 59.020-300, Natal – RN.

Defensoria Pública do Rio grande do Sul
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Defensoria Pública de Rondônia
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Defensoria Pública de Roraima
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Defensoria Pública de São Paulo
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Autor: Jeferson Santos


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