DA PERDA DA PROPIEDADE: DA DESAPROPRIAÇÃO



INTRODUÇÃO

A matéria sobre a desapropriação é pertinente tanto ao Direito Civil, como ao Direito Administrativo. Obedece a princípios constitucionais e possui importante disciplina processual. A desapropriação é uma das modalidades da perda da propriedade, tendo como objeto a desapropriação de bens móveis ou imóveis, tratando-se de um modo involuntário de perda do domínio da propriedade. Sendo prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1.275, inciso V do Código Civil de 2002.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação: “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização”.

DESENVOLVIMENTO

A competência para declarar a necessidade ou utilidade pública, ou interesse social para a desapropriação é da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a eles cabem proceder à valoração dos casos em que se justifica a desapropriação.
A necessidade pública denota urgência em obras ou atividade do estado que determinam a pronta transferência do bem privado à Administração. A utilidade pública demonstra a conveniência de apropriação do bem, sem que seja urgente ou imprescindível. Já o interesse social é aquele que efetivamente permite ao Estado buscar o sentido social da propriedade, que decorre de circunstâncias para melhorar a distribuição e aproveitamento da propriedade privada. Os bens desapropriados por interesse social não se destinam propriamente a órgãos da administração, mas a coletividade.
O procedimento da desapropriação pode ser extrajudicial, onde apenas homologa-se o ato. Por exemplo, quando o particular aceita o valor oferecido ao bem pela Administração. Já quando houver divergência em relação ao valor oferecido ao bem, será seguido o procedimento judicial, sendo sempre o Poder Público sujeito ativo e o proprietário do bem o sujeito passivo do processo de desapropriação.
Enquanto, ao montante da indenização, a mesma deve ser a mais completa, devendo abranger não só o valor real dos bens à data da avaliação, devendo abranger também os lucros cessantes do proprietário, as despesas com a sub-rogação se se tratar de imóvel vinculado, além dos juros moratórios e compensatórios, custas, salários de peritos e honorários de advogado se o quantum for fixado judicialmente, em importância superior a oferecida pela Administração. Aplica-se a desapropriação os princípios da precedência, justiça e pecuniariedade.
A desapropriação pode ser classificada em quatro espécies, sendo a desapropriação geral ou ordinária que visa substituir, compulsoriamente, um direito de propriedade por uma indenização justa e prévia e em dinheiro; desapropriação urbanística que será quando o particular não promover o adequado aproveitamento de suas propriedades, conforme Plano Diretor do Município; desapropriação rural, que tem como fundamento a reforma agrária, sendo atingidas, para tanto, os imóveis rurais improdutivos de grande extensão, desde que não cumpra a sua função social, já os que de pequena extensão não são atingidos os improdutivos, para esse fim, nem os produtivos; desapropriação confiscatória, sendo aquela que incide em bens que realizam cultivo ilegal, tendo essa uma característica diferenciada das demais, que seria a falta da indenização previa. No entanto, nessa modalidade ha necessidade de se realizar processo judicial, para que seja reconhecido o ato ilícito que se configura a referida penalização, isto é, a perda da propriedade. Um exemplo típico para essa modalidade de desapropriação seria o cultivo de plantas psicotrópicas (Constituição Federal, artigo 243, caput).

CONCLUSÃO
Diante do exposto, considera-se a desapropriação uma hipótese de perda da propriedade, onde o Estado tem o poder de intervir no domínio privado, deste que respeite alguns princípios e normas referentes à matéria. A mesma constitui um modo de transferência compulsória da propriedade, do domínio particular para o da Administração, valendo ressaltar que a Administração superior pode desapropriar bens da própria Administração, desde que seja esta de grau inferior, podendo assim, por exemplo a União desapropriar bens dos Estados-Membros, Distrito Federal ou dos Municípios.





BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 5. Direito das Coisas. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.5. Direito das Coisas. 24º ed. São Paulo: Saraiva, 1997
SOUZA JUNIOR, Paulo Roberto de. Curso de Direito Administrativo, 2º ed. Rio de Janeiro, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.5. Direito Reais. 8º ed. São Paulo, Atlas S.A, 2008.


Co-autoria
Brenio Dourado da Silva
Thiago Barbosa Ferreira Morais
Autor: Marcelo de Freitas Silva


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