Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos.



Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos: O que o STF alterou na aposentadoria dos profissionais vitoriosos nos Mandados de Injunção que aplica o artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991 em suas vidas funcionais?

Vários profissionais obtiveram através de ações judiciais o direito a aplicarem as regras previstas no artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991 (aposentadoria especial) a suas vidas funcionais, dentre estes os Dentistas do Distrito Federal (MI1300/2009), os Médicos do Distrito Federal e do Rio de Janeiro (MI836, MI837/2008 e MI 1059/2009), como também os profissionais filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS (MI904/2008).

Ocorre que, a maioria dos profissionais não sabe quais os benefícios que essas decisões trazem sem sua vida e como aplicá-las.

Para esclarecer o tema devemos primeiramente esclarecer os motivos que geraram as citadas ações judiciais.

Todos os servidores que recebem adicional de insalubridade têm direito a aposentar-se com menos tempo de serviço, essa modalidade é conhecida como aposentadoria especial.

Esse direito é garantido pelo artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, mas remete sua regulamentação à lei específica, norma que nunca foi criada.

Por não existir norma que regula a questão, os servidores públicos são obrigados a trabalhar por mais tempo que o necessário, forçando assim o ingresso judicial para garantir essa regulamentação que é realizada através da aplicação de norma semelhante, no caso o artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991 que regula a aposentadoria dos trabalhadores celetistas, inaplicável aos servidores públicos até a decisão do STF.

Após a vitória, vários servidores públicos questionam como a aposentadoria será concedida com a aplicação desse artigo, pois a aposentadoria do servidor possui nuances que alteram consideravelmente o valor recebido no contracheque.

A questão não é tão complicada como parece, pois salvo algumas exceções a alteração ocorrerá apenas no tocante ao tempo de serviço e idade, mantendo-se todos os demais requisitos hoje em vigor.

Os servidores abrangidos nas decisões judiciais devem acrescentar 40%, se homem, e 20%, se mulher, ao seu tempo de serviço, ignorando o requisito de idade que é afastado nesses casos.

Assim, ao completar 25 anos de serviço, tanto homens quanto mulheres poderão se aposentar com proventos integrais, independente da idade ou de qualquer outro requisito previsto em lei.

Deve-se salientar que para o servidor ter o direito a aposentar-se com 25 anos de serviço deverá ingressar judicialmente e trabalhar em condições insalubres durante todo este período, pois a aposentadoria especial é devida apenas para os trabalhadores nessas condições.
Autor: Fábio de Souza Leme


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