Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA



Os Riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De Acidentes devem ser citados no PPRA?

Alguns docentes das disciplinas de segurança ocupacional dos níveis médio e superior, possuidores de bons conhecimentos teóricos, mas com pouca vivência na área, passam equivocadamente a informação de que no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) não deve constar os Riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De Acidentes.
Na realidade, esses riscos foram “esquecidos” pela NR-09 porque essa norma foi elaborada considerando a “escola americana” e não a “escola brasileira”, que inclui esses agentes na gestão ocupacional.

Para evidenciação da obrigatoriedade da citação desses agentes no PPRA, basta atentarmos para o fato de que:
a) O PPRA é balizador do Mapa de Riscos (MP) da NR-05. Portanto, não pode aparecer no MP um risco quantificado subjetivamente como grande e no PPRA este mesmo risco aparecer como pequeno. Ainda que na percepção dos trabalhadores ele seja grande. Deve haver coerência entre os documentos;
b) O PPRA é base para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Imagine a seguinte situação: Um administrativo (que só tem riscos Ergonômicos e de Acidentes) da empresa em que você atua é demitido. O sindicato da categoria exige o PPP para homologação da rescisão independente da função que o trabalhador exerça (Como é o caso dos sindicatos dos metalúrgicos e da construção civil de Pernambuco). Seu PPRA foi elaborado “nos conformes” desses ilustres mestres. O que você faz? Inventa as informações????????????????
c) O PPRA como programa preventivo deve apresentar as medidas de controle dos riscos necessárias e suficientes que evitem a ocorrência de ACIDENTES e de DOENÇAS ocupacionais. Ou seja, deve garantir a saúde e a integridade física do trabalhador. Como o PPRA definirá medidas de controle de riscos não elencados na fase de reconhecimento?
d) O PPRA é o início da prevenção na empresa. É o PPRA que diz a necessidade da elaboração de outros programas preventivos, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o Programa de Proteção Respiratória (PPR), o Programa de Ergonomia (PROERGO), etc Se não foram identificados riscos ergonômicos na fase de reconhecimento do PPRA então não há necessidade de elaboração de PROERGO. Quanto ao PCMSO, que é elaborado sobre o PPRA, sem indicativo de riscos, não tem como o Médico atentar para sua notificação no ASO ou no próprio PCMSO, como também, nos procedimentos médicos para exame;
e) A NR-09 define os chamados riscos clássicos, ou seja, os riscos físicos, químicos e biológicos. Houve necessidade de definição desses agentes porque constituem insalubridade, conforme a NR-15. Os demais agentes não se enquadram nessa situação e podem ser citados no PPRA sem qualquer definição legal, desde que possam prejudicar à saúde ou integridade física dos trabalhadores. Esse é o objetivo de um programa de prevenção. Infelizmente a classe da engenharia insiste em transformar o PPRA num laudo, que apesar de ser eficiente para definição de insalubridade e atividades especiais, não serve como programa preventivo. Esses profissionais apoiam-se no item 9.1.2.1 da NR-09 que diz: "Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.". As etapas previstas nas alíneas citadas são: a)Antecipação e reconhecimento dos riscos e f)Registro e divulgação dos dados. No entanto, não tem cabimento encerrar as etapas do PPRA por não haver reconhecimento dos riscos ambientais enquanto os trabalhadores estão expostos a graves e iminentes riscos Mecânicos/De acidentes e Ergonômicos/Psicossociais. Que espécie de programa preventivo é esse que permite a ocorrência de acidentes e de doenças ocupacionais desde que não sejam provenientes dos riscos clássicos?

A própria NR-09, em seu item 9.6.2, cita "O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases".

Aos defensores da “Escola Americana” que alegam a desconsideração desses agentes pelos Estados Unidos em seus programas de segurança, tenho a informar que a legislação americana é outra e que possui bons mecanismos para proteção dos trabalhadores nessa área. Além do mais, os Auditores Fiscais do Trabalho não aceitam PPRA sem essas informações. Por não haver medidas preventivas para os respectivos agentes nocivos.

Há outros fatos a serem citados, mas acredito que os itens descritos já são suficientes para elucidação da questão. Fica evidente a obrigatoriedade da citação dos Agentes Ergonômicos/Psicossociais ou Mecânicos/De Acidentes no PPRA. De outra forma o PPRA servirá apenas para lesar o trabalhador e a empresa.
Autor: Heitor Borba


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