Elementos da responsabilidade internacional por violação de direitos humanos



O fato ilícito é composto por um elemento subjetivo e outro objetivo. O
primeiro é a identificação da conduta atribuída a determinado Estado e o
segundo é o nexo entre a conduta estatal e a violação de obrigação
internacional. Quanto ao fato ilícito ser atribuído a determinado
Estado, podemos ver que tal questão torna-se complexa na medida em que o
Estado, pessoa jurídica ou moral de Direito Internacional, não possui
existência física, sendo seu comportamento fruto de comportamento de
seus órgãos. Outro conceito que se deve ter em mente é o de
imputabilidade, como sendo o elemento que vincula a conduta do agente ao
Estado responsável. Como já se viu, o Estado enquanto ente público
comete atos ilícitos através de seus agentes sendo necessário avaliar
quais desses atos podem vincular o Estado.
O Brasil, ao ratificar tratados internacionais de direitos humanos,
dada a teoria geral da responsabilidade internacional do Estado, tem a
obrigação internacional de respeitar e garantir direitos humanos devendo
zelar que os atos do poder executivo, as decisões do poder judiciário e
as normas constitucionais legais sejam compatíveis com os direitos
elencados nestes tratados.
Desta forma, prevalece para o direito internacional o status de norma
constitucional aos tratados que versem sobre direitos humanos
devidamente ratificados pelo Brasil. Como princípio de direito
internacional aplicado a esta questão supracitada tem-se a primazia da
norma mais favorável, face á proteção internacional dos direitos
humanos.
No entendimento de Cançado Trindade: no presente domínio de proteção,
não mais há pretensão de primazia do direito internacional ou do direito
interno. No presente contexto, a primazia é da norma mais favorável às
vítimas, que melhor as proteja, seja ela norma de direito internacional
ou de direito interno.
O principal infrator dos direitos humanos de acordo com a
jurisprudência internacional é o poder executivo. Os agentes públicos
deste poder violam as regras internacionais quando agindo de acordo com
as normas internas ou de modo ultra vires ou ainda se omitindo
injustificadamente transgridem os direitos humanos. Atos ultra vires
ocorre quando determinado órgão estatal atua excedendo os limites de sua
competência fixados pelo Estado. O Estado pela sua própria conduta em
escolher o agente que ultrapassou as competências oficiais do órgão,
responde pela escolha dos mesmos. Faltou, portanto, ao Estado, o dever
de diligencia em evitar tais atos.
Quanto aos atos particulares tem que ser observado que são as condutas
de agentes estatais agindo a título privado, sendo em regra impossível o
Estado ser responsabilizado por estes atos, já que exercido por um
particular, que por coincidência é também um agente estatal.
Só existe uma hipótese em que o estado se responsabiliza e o ponto
relevante desta responsabilização está na omissão da realização dos atos
de particulares. Então a omissão dos agentes públicos em face de atos
particulares, pode acarretar a responsabilidade do Estado por violação
dos direitos humanos. É necessário que além da violação aos direitos
humanos exista o não desempenho do dever do agente estatal em prevenir o
resultado.
Quanto ao Poder Legislativo, a violação de direitos humanos por leis
internas é feita, em geral, de modo indireto. Com efeito, são atos
administrativos ou judiciais que, embasados em leis, violam direitos
humanos.
A responsabilização internacional do Estado por violação de direitos
humanos originada por ato judicial pode ocorrer em duas hipóteses:
quando a decisão é tardia ou inexistente, ou quando a decisão judicial
em seu, mérito é violadora de direitos humanos.
Bibliografia: RAMOS, André de Cavalho. Responsabilidade Internacional
por Violação dos Direitos Humanos. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São
Paulo: Saraiva, 2001.
Autor: Ronivon Cesar de Queiroz


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