Aviso Prévio



Aviso Prévio

Conceito e natureza jurídica:
O aviso prévio é uma advertência que se faz para prevenir o outro contraente de que o contrato vai se dissolver e de que seus efeitos irão cessar dentro de determinado lapso de tempo.
Tem cabimento no contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se quer rescindir sem justa causa. Não se justifica no contrato por prazo determinado, que já tem final certo, nem na rescisão por justa causa.
Consiste na obrigação que tem qualquer das partes no contrato de trabalho por prazo indeterminado de notificar a outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura e certa (Orlando Gomes). É a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final (Amauri Mascaro). É a notificação antecipada da intenção de uma das partes de rescindir o contrato de trabalho após certo espaço de tempo (Russomano). É a resilição unilateral, própria do contrato sucessivo por prazo indeterminado (Délio Maranhão).
Seu objetivo é evitar ou minorar os efeitos de uma cessação repentina e brusca do contrato de trabalho, cujo fim não se encontrava previamente determinado.
Ressalte-se que não cabe o aviso prévio nas hipóteses previstas no art. 443, §1º, da CLT, quais sejam, contrato com data pré-fixada, execução de determinado serviço ou dependente de acontecimento previsto.
O aviso prévio, que é a expressão material da denúncia do fim do contrato de trabalho, não obedece nenhuma forma especial, nem está subordinado a nenhuma forma determinada, devendo, no entanto, ser sério e inequívoco. Destafeita, recomenda-se a forma escrita, para que se possa precisar o momento de sua recepção e o conhecimento da outra parte.
O termo aviso prévio quer dizer comunicação que a parte que quer rescindir o contrato sem causa justa, deve fazer a outra. Significa, também, o tempo durante o qual, após essa comunicação, o empregado continuará trabalhando na empresa. Finalmente, Tem o sentido de pagamento em dinheiro do empregador ao empregado, mesmo que o trabalho não seja prestado, ou de desconto salarial, quando se tratar de caso em que o empregado é quem pede a dispensa e não tem interesse em cumprir o aviso prévio.
Prazo e Efeitos:
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, estabelece que é direito do trabalhador o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei.
Observe-se que a CLT previa aviso prévio de oito dias para os trabalhadores que recebiam semanal ou diariamente (art. 487). No entanto, a Constituição generalizou o pré-aviso em trinta dias, ainda que se trate de empregado remunerado por semana ou dia de trabalho.
A denúncia do contrato feita por um contraente ao outro produz os seguintes efeitos: a) constituição em mora da parte rescindente no que diz respeito à concessão de um período de tempo variável, ao termo do qual o contrato a tempo indeterminado se considera dissolvido; b) permanência de todos os efeitos do contrato até o advento do termo; c) impossibilidade de revogação do aviso prévio por ato unilateral da parte rescindente; d) a redução da jornada de trabalho, para que o empregado possa procurar novo emprego; e) obrigação de o empregador indenizar por inteiro o prazo do aviso e de perder o restante do respectivo prazo, se cometeu falta grave no decurso do mesmo; f) perda do prazo restante e do respectivo salário, no caso do empregado cometer a falta grave.
O cometimento de falta grave durante o curso do aviso prévio surte o efeito da inexecução contratual de um contrato a tempo indeterminado.
O aviso prévio apenas constitui em mora a parte que tomou a iniciativa, sendo um engano supor-se que converte um contrato por tempo indeterminado em outro por tempo determinado. Trata-se de um ato receptício de declaração de vontade, fruto do direito das partes de não permanecer contratando, que não exige da parte contrária qualquer assentimento, mas simplesmente a sua inequívoca ciência.
O contrato de trabalho celebrado pelas partes, no correr do aviso prévio, continua sendo o originário, a tempo indeterminado, mas agora com um termo certo para a dissolução. Não é sem relevância prática a observação. É que dentre outras conseqüências, as causas de suspensão do contrato de trabalho (doença, acidente de trabalho etc.) também suspendem o curso do prazo do aviso, que deve ser retomado após o desaparecimento do incidente. Se se tratasse de um novo contrato a prazo determinado, isso não poderia ocorrer. Por essa mesma razão, permanecem todos os efeitos do contrato até o advento do termo final do aviso. Inclusive o empregado continua em estado de subordinação.
Quando cumprido, o aviso prévio deve ser pago no dia seguinte ao seu término. Quando indenizado, o aviso prévio deve ser pago até o 10º dia após a notificação da demissão, nos termos do art. 477, §6º, b, da CLT.
Elementos integrantes do instituto:
Como já mencionamos, a duração do aviso prévio é de 30 dias. Como se trata de um prazo mínimo, a previsão contratual poderá ampliá-lo, jamais reduzi-lo, o que traria prejuízos ao empregado. O aviso do empregado ao empregador poderá ser reduzido contratualmente, porque esta redução lhe é sempre favorável.
Não é dado ao empregador não conceder em tempo o aviso prévio, para pagar o salário correspondente. É que não se trata de uma obrigação alternativa. Somente se o empregador não cumprir por forma específica sua obrigação de fazer (redução de jornada de trabalho durante o prazo de 30 dias), aí sim esta se converte em obrigação de pagar (ressarcimento do dano).
Neste caso, o salário do prazo do aviso passa a constituir indenização, embora mantenha seu caráter alimentar.
O tempo do aviso prévio, mesmo quando o empregador pagou a indenização substitutiva, deve ser computado como de efetivo serviço, pois a finalidade da lei foi evitar a fraude (tentativa de impedir o direito a férias, data-base, aquisição de estabilidade etc). Assim, o aviso prévio entra para o cálculo de férias, indenização, estabilidade etc., e como integra o tempo de serviço, também garante a percepção de reajuste salarial concedido naquele período.
A redução de jornada de trabalho, durante o prazo do aviso promovido pelo empregador, objetiva proporcionar ao empregado tempo para providenciar um novo emprego (art. 488, da CLT). Mas o empregador tem a faculdade de escolher a oportunidade da ausência, determinando o turno respectivo. Tal redução se constitui em norma de ordem prática, que atende a finalidade do aviso. Visa proteger o empregado, pois objetiva facilitar a obtenção imediata de novo emprego.
Devem ser reduzidas 2h diárias de trabalho, sem que se efetue nenhuma redução salarial. No entanto, é facultado ao empregado trabalhar sem essa redução diária, podendo faltar ao serviço um dia na semana ou, ainda, uma semana de trabalho do período do aviso.
Se o empregador não conceder a mencionada redução da jornada, o aviso prévio perde sua eficácia, restando nulo, pois frustrada fica sua intenção de proporcionar ao trabalhador tempo para galgar nova colocação no mercado de trabalho.
O aviso prévio é irrevogável por ato unilateral. É, portanto, irretratável, salvo acordo expresso ou tácito que o desconsidere. Se efetiva após expirado seu prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato e a outra parte aceitar a proposta, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse existido. Se as partes não convencionarem, mas se a prestação dos serviços continuar e o empregador a isso não se opuser, igualmente subsistirá o contrato de trabalho.
É devido na despedida indireta (art. 487, §4º, da CLT), mas não é devido quando da culpa recíproca (Enunciado 14, do TST), como já mencionamos.
O valor das horas extras habituais integra seu cálculo, ainda quando indenizado e não cumprido (art. 487, §5º, da CLT). Sobre seu valor deve incidir a contribuição do FGTS, ainda quando somente indenizado (Enunciado 305, do TST). Também é computado para efeito de férias, estabilidade e reajuste salarial, consoante determina o art. 487, §6º, da CLT e o Enunciado 5, do TST.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O seu pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo fique comprovado que é do interesse do trabalhador a dispensa (ex: caso em que o trabalhador obteve novo emprego, precisa retornar para sua região de origem etc.)
A transação ou a renúncia do período do aviso prévio não se contenta apenas com a assinatura do trabalhador em declaração desse conteúdo. Exige rigorosa comprovação. Trata-se de norma de ordem pública, não podendo o empregado renunciar a esse direito sem nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho.
Por fim, mencione-se que não é válida a concessão de aviso prévio em período em que o trabalhador esteja protegido por garantia de emprego, eis que os dois institutos são incompatíveis (Enunciado 348, do TST).
Autor: Robert Gonçalves Monteiro


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