Dano na Justiça do Trabalho: consequências



Definiremos dano com o prejuízo ou a lesão que uma pessoa sofre contra sua vontade sob seus bens ou interesses jurídico , patrimonial ou moral.
São necessários alguns requisitos lógicos para esses danos serem passiveis de indenização, como: a certeza ou efetividade do dano, atualidade ou subsistência do dano, pessoalidade do dano, legitimidade do autor para pleitear a indenização e a ausência de causas excludentes de responsabilidade.
Já para Rodrigues Nunes dano é a lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-juridico social: a liberdade, a honra, a dignidade pessoal, boa fama, a consideração publica, o crédito. Dano moral é o resultado daquele ato que muitas vezes fere, machuca causando dor ao lesado e quase sempre essa dor não tem cura, pois até mesmo a indenização não serve para sanar e sim para tentar amenizar a dor e castigar o causador do dano, mostrando para a sociedade que o Estado pune os causadores do dano, coibindo os demais.
Encontra-se na obra de Benasse classificação do dano moral bastante esclarecedora:
a) dano moral puro é dano moral objetivo, aquele dano decorrente da infração a qualquer um dos direitos da personalidade, sendo eles presumidos; ipso facto é damnum in re ipsa, desde que se comprove a ocorrência do fato e sua autoria, não se necessitando provar a infração ao direito tutelado, pois é decorrente da própria infração em si a esses direitos;
b) dano moral psíquico é dano moral subjetivo que atinge a alma da pessoa, causa-lhe dor, desconforto, sofrimento psíquico, resultando até em doenças psicossomáticas decorrentes da frustração gerada pela injustiça que lhe é impingida;
c) dano moral físico é dano moral objetivo, é aquele decorrente da dor física, do sofrimento físico, gerado pela injúria real, pela lesão, pela privação de alimento, pela tortura física, pela privação de movimentos;
d) dano à imagem física, dano estético, é dano moral objetivo à aparência física, decorrente de deformidade, aleijão, mácula física, perda parcial ou total de função física não necessária ao exercício de atividade profissional, quer seja aparente ou apenas percebido pela vítima, isto é: mesmo se não aparente, mas que dele tenha conhecimento, visão ou sentido. Neste caso, poderíamos acrescer-lhe outros, de outras espécies: aquele dano Moral originado pela dor física que ocorreu quando fora gerado; e outro tipo de dano Moral, psíquico, decorrente da mácula gerada na Alma do Indivíduo, este, subjetivo, como conseqüência gerada pela deformidade física;
e) dano À imagem social é o dano Moral subjetivo causado ao conceito social do Indivíduo, seja por atingir-lhe o respeito social, nome atributo social, diminuindo-lhe valoração social que lhe é dada; seja por atingir-lhe como pessoa de respeito, culta, boa pagadora, pontual prestimosa, caridosa, isto é, qualquer atributo do caráter que possa ser-lhe tirado ou diminuído. É auferido pela pessoa ao longo de sua existência, permitindo-o interagir com o meio social com que se relaciona.
Lopez, do mesmo modo, classifica o dano moral, dividindo-o em espécies, assim:
a) dano moral objetivo: aquele que ofende os direitos da personalidade, no seu aspecto privado (direito à integridade física, ao corpo, ao nome, à honra, ao segredo, à intimidade, à própria imagem), e no seu aspecto público (direito à vida, à liberdade, ao trabalho), tratando-se de dano ipso facto, ou seja, não dependem de prova, ou damnum in re ipsa, como o sofrimento e a dor física;
b) dano moral subjetivo: é o chamado pretium doloris, que diz respeito ao sofrimento da alma, atingindo os valores íntimos, as afeições, os prejuízos pelos prazeres da vida, entre eles, o prazer sexual, com base nos ensinamentos de G. Viney; e
c) dano moral à imagem, que se subdivide no dano moral estético ou à imagem e dano moral de imagem social. No primeiro grupo, o dano decorre da desfiguração da aparência externa, do comprometimento da harmonia das formas, da imagem individual. No seguindo grupo, o dano deriva da desfiguração estética, geradora da perda da aceitação social ou da repulsa social, produzindo grande sofrimento.
A doutrina moderna nos ensina que aquele que causa dano moral, deve sofrer no bolso igual o que fez sofrer moralmente a outra pessoa.
A reparação no caso de dano moral não tem virtude de restabelecer o statu quo ante, mas sim, se compensar, através de um valor relativo a ser arbitrado prudentemente pelo juiz como assegurar a vitima ou lesionado a oportunidade de aliviar o seu sofrimento.
No caso de dano material a reparação visa reconstituir o patrimônio do lesado. Ex: Em um acidente de transito a vitima tem seu carro danificado na lateral, a reparação se dá no âmbito patrimonial, pois o valor econômico dos objetos a serem substituídos ou reparados são facilmente quantificados.Mas se uma pessoa tem seu nome ou sua imagem exposta de tal forma que a deixe constrangida, humilhada, desencadeando nela uma dor que lhe atinja a integridade psíquica, a reparação torna-se uma operação aritmética complexa que deve sopesar, a grosso modo, os fatos , a extensão das conseqüências e a capacidade do ofensor a fim de fixar, com justiça o valor da reparação do ofendido.
O Min. João Oreste Dalazen cita dois exemplos em se tratando da frase pré contratual em que as empresas ainda no curso das tratativas para a admissão, lesão a honra do pretendente ao emprego, por exemplo, que a contratação não se deu por que o candidato é cleptomaníaco, homossexual, prostituta, aidético etc. Ou ainda quando há promessa de contratação do empregado.Em casos também de um ex- empregado que em razão de uma conduta maldosa com comentários humilhantes e mentirosos de seu ex- empregador não obtém novo emprego, comprovado o nexo causal, pode não só pleitear ação de indenização por dano moral bem como por dano material.
É comum um pedido de reparação de dano moral quando o empregador atrasa constantemente o pagamento dos salários ou não cumpre a obrigação de depositar mensalmente o FGTS.
Havendo prova dos seus efeitos nocivos na vida do trabalhador, a reparação será devida, como, por exemplo, alegar e provar que a falta de pagamento dos salários na época definida pela lei importou em falta de pagamento das contas de água, luz, supermercado e da mensalidade escolar do filho; sofreu cobranças na presença de outras pessoas; teve sua reputação abalada na comunidade em que vive (como ser visto pelos vizinhos e parentes como mau pagador); teve o nome incluído em cadastro de proteção ao crédito; foi obrigado adiar viagem de férias há tempo programada; deixou de dar ao filho o presente prometido em datas especiais (aniversário Natal etc.); teve o plano de saúde suspenso (pelo não pagamento das mensalidades).
O prazo prescricional para o empregado ajuizar ação trabalhista, consoante prescreve o art. 7o, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição da República, é de 2 anos. Portanto, trata-se de prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que não se confunde com o prazo dos créditos trabalhistas. Este é de cinco anos retroativos a contar da extinção da relação de trabalho.

Nome:Thauara Riane Toledo Silva
Luana Paula Pereira
3°ano de Direito
Autor: Thauara Riane Toledo Silva


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