DANO: CLASSIFICAÇÃO E DESDOBRAMENTOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA.



O tema do presente trabalho é obter entendimento acerca do que é dano, mais especificamente no âmbito do Direito Trabalhista.
Para tanto existe o seguinte conceito geral, de que dano pode ser compreendido como uma modificação ou alteração (por processo natural, por acidente ou por ação intencional), que torna algo defeituoso, com perda de certas boas qualidades, da boa condição, do valor, da beleza, da utilidade, ou refere-se à deterioração, estrago ao meio ambiente ou à saúde. Pode ser também, qualquer mal, afronta ou humilhação pessoal causados a alguém. Prejuízo ou ofensa moral, que cause dano à reputação. Ainda podendo ser prejuízo ou estrago material à propriedade.
No meio jurídico dano pode ser assimilado como sendo a diminuição do valor dos bens possuídos por alguém, devido à ação direta, influência ou omissão de outrem, causando prejuízo financeiro ou patrimonial. A palavra dano compreende-se do latim “damnum”.
Conceitua-se, então juridicamente, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
O dano se classifica como:
1) Dano Efetivo: aquele que se produz concretamente, isto é, se causa prejuízo material à pessoa atingida pelo ato ilícito;
2) Dano Potencial: quando o agente possui força ou capacidade para a plena produção do resultado desejado;
3) Dano material ou patrimonial: aquele que causa diretamente diminuição do patrimônio, ou fere sua pessoa ou interesses materiais;
4) Dano Moral: espécie de dano que fere o lado íntimo de personalidade, isto é, quando atinge bens de ordem moral, como a honra, a liberdade pessoal, a reputação, a dignidade profissional, etc.
Ainda temos outra qualificação de alguns tipos de danos, como os casos de: a) Dano Emergente: do latim “Damnum emergens”, “entendido como sendo o que efetivamente se perdeu; é a diminuição atual do patrimônio” (Clóvis Beviláqua), sendo aquele do qual resulta prejuízo efetivo e provocado, diminuição atual e não eventual do patrimônio, sendo para tanto o dano concreto e palpável; b) Dano Infeto; do latim “Damnum infectum”, sendo nesta forma compreendido como o dano irrealizado, dano ainda não feito, mas a se realizar, iminente, como diziam os romanos, “damnum infectum, damnum nondum factum sed impendens, imminens”. É o dano irrealizado, mas possível, eventual, ou iminente. Aquele que se teme venha acontecer. Assim, é o dano infeto aquele que decorre da contigüidade de um prédio com outro que ameaça ruína. A qualquer momento, este pode desmoronar e produzir o prejuízo temido; c) Dano Remoto: sendo caracterizado por ser o que resulta do inadimplemento de uma obrigação, que determina a cessação de lucros ou vantagens esperados.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral, sendo que à luz do Direito Trabalhista, o dano moral ocorre em relação ao prazo prescricional que é previsto no art. 7°, XXIX da CF/88, onde o empregado tem dois anos pra ajuizar a ação, contados do término do contrato de trabalho, pois que se o dano moral decorre do contrato de trabalho, o crédito é trabalhista.
Segundo entendimento do ilustre autor Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito do Trabalho, “se a competência é da Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser trabalhista. Se a relação ocorre entre empregado e empregador quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, a prescrição é de dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho.”
Ou seja, em relação de contrato de trabalho, onde figura empregado e empregador, a Justiça do Trabalho é que terá a competência para dirimir as dúvidas, com relação a este.
O inciso XXIX do art. 7° da Constituição não faz distinção se a matéria é prevista no Código civil ou na CLT, mas apenas se é um crédito resultante da relação de trabalho, que segundo o autor supracitado é de fato um crédito de relação trabalhista.
A CLT prevê situações que compreendem dano moral trabalhista, como nas letras “j” e “k” do art. 482 e na letra “e” do art. 483.
Dessa forma, ainda seguindo a linha de pensamento do autor já mencionado: “Não há omissão na lei trabalhista para se aplicar o Código Civil. Não é o caso de se aplicar a norma mais favorável, pois a prescrição só pode ser regulada por uma norma e não por várias. Há regra específica, que é a do inciso XXIX do art. 7° da Lei Maior.”
“A ação penal não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Não é o caso de se aplicar o art. 200 do Código Civil, pois a Constituição não dispõe nesse sentido.”
Desta forma caracteriza-se um equívoco atribuir a competência à Justiça Estadual Comum para apreciar ações que pleiteiem reparação por danos morais decorrente da relação de trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho não está restrita a aspectos de Direito do Trabalho ou a aspectos decorrentes da CLT, pois a "Justiça é do trabalho e não da CLT". Desta forma entende-se que a Justiça laboral não é incompetente para versar sobre o assunto.
Trabalho produzido em parceria com Salma Queiroz.
Bibliografia:
1) Naúfel, José: Novo dicionário jurídico brasileiro. 7ª Ed. Rev., Atual. e Ampliada. São Paulo, Parma, 1.984;
2) http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3857&p=2, data de acesso 12/06/10, 11:17hs.
3) MARTINS, Ségio Pinto. – 25. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009.
Autor: Telma Ângela Martins Trindade


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