Danos no Direito do Trabalho - classificações



Quando se fala em dano, seja moral, seja material, pensa-se em lesão a direitos subjetivos ou a interesses tutelados pelo Direito, passíveis de violação por atos de outras pessoas, que numa primeira noção, num contexto que tenha relevância para o Direito, pode ser compreendido como sendo o efeito de uma conduta alheia, que, em princípio, pode ser lícita ou ilícita, e apenas na segunda hipótese, haveria ao lesado direito ao ressarcimento.

O dano material é, basicamente, indenização por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.

Já o dano material, para Teixeira Filho, é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, ''é a dor resultante da violação em um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.

Teresa Ancona Lopez subdivide o dano moral em 3 espécies:

Dano moral objetivo: aquele que ofende os direitos da personalidade, no seu aspecto privado (direito à integridade física, ao corpo, ao nome, à honra, ao segredo, à intimidade, à própria imagem), e no seu aspecto público (direito à vida, à liberdade, ao trabalho), tratando-se de dano ipso facto, ou seja, não dependem de prova, ou "damnum in re ipsa", como o sofrimento e a dor física;

Dano moral subjetivo: é o chamado "pretium doloris", que diz respeito ao sofrimento da alma, atingindo os valores íntimos, as afeições, os prejuízos pelos prazeres da vida, entre eles, o prazer sexual.

Dano moral à imagem, que se subdivide no dano moral estético ou à imagem e dano moral de imagem social. No primeiro grupo, o dano decorre da desfiguração da aparência externa, do comprometimento da harmonia das formas, da imagem individual. No seguindo grupo, o dano deriva da desfiguração estética, geradora da perda da aceitação social ou da repulsa social, produzindo grande sofrimento.

Pode-se citar como exemplos o atraso no pagamento de salários e a falta de depósitos do FGTS, que poderão ou não atingir expectativas legítimas do trabalhador, gerando repercussão em sua vida pessoal, familiar e social, e assim, em princípio, revestindo-se de gravidade suficiente para frustrar o exercício de certos direitos, como provocar dano à sua reputação pelo não pagamento aos seus credores (supermercado, farmácia, mensalidade escolar, plano de saúde, financiamento bancário, levando a cobranças públicas e inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito).

FONTES: BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 59-60.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 24-25 e 127. Apud Paulo Roberto Benasse, op. cit., p. 60-61.

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=12107&p=2


http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1207
Autor: Luís Fernando de Camargo


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