Dano Moral na Justiça do Trabalho



Primeiramente cumpre ressaltar o conceito de Dano Moral perante o entendimento doutrinário na área, para posteriormente adentrar mais profundamente o assunto.
Tal espécie de dano poderia ser definida por mais de uma forma, por ser um tipo de dano muito subjetivo uma vez que, sempre ou quase sempre atinge a esfera da personalidade, podendo,dessa forma, ser entendido de diversos modos que podem variar de pessoa para pessoa. Para tanto podemos citar o entendimento de Roberto Brébbia,que diz que “é uma espécie de agravo constituída pela violação de alguns dos direitos inerentes a personalidade.”
No que diz respeito a competência há uma certa divergência se é atribuída a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, onde o empregado deveria ajuizar a Ação? De quem seria a competência para processar e julgar o dano oriundo de relações de trabalho?
Tal divergência ainda continua, mas tende a ser dirimida uma vez que o Supremo Tribunal Federal em julgamento a respeito da referida competência, se pronunciou através do Ministro Sepúlveda Pertence, em sentença de Nº 6059-6 a favor da Justiça do Trabalho em interpretação ao artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Em sua tese o Ministro sustenta que, mesmo sendo a questão regrada pelo Direito Civil o que importa é que, se o dano decorre da relação de emprego a competência é da Justiça do Trabalho. Sendo assim a tendência é que a Jurisprudência passe a acatar cada vez mais esse entendimento.
Outro impasse que surge é o da prescrição, qual seria o prazo a ser observado o de dois anos estabelecidos pelo Artigo 7° inciso 29 da Constituição Federal, ou o de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil?
É certo que a Constituição Federal é lei maior, devendo prevalecer sobre as demais, devendo então por esse fato, prevalecer os dois anos estabelecidos em seu texto.
Por outro lado tem-se que respeitar o princípio da lei mais benéfica ao empregado, sendo prevalecente aqui o artigo 177 do Código Civil, que estabelece vinte anos para a prescrição para o ajuizamento da Ação.
Diante da necessidade de complementação em outros ramos do Direito a esse respeito pode parecer que a Legislação trabalhista é omissa a respeito do tema, porém tal impressão não passa disso,” uma impressão”, pois a Constituição das Leis Trabalhistas em seu artigo 483 estabelece que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando(...)e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Cumpre destacar a parte final da alínea, mais precisamente quanto a “ato lesivo da honra e boa fama”.
É bastante clara a idéia de moral inserida quando se fala em honra e boa fama ,pois ambas se complementam com a moral.
Quanto a indenização resultante do Dano Moral, surge a dúvida no que diz respeito ao estabelecimento de valor dessa indenização, pois existem dois sistemas, sendo o trifario, que é adotado nos Estados Unidos , em que há uma predeterminação do valor da causa, e também o sistema aberto, no qual é conferida ao Juiz a liberdade de fixar o quantum da indenização, sendo adotado pelo Brasil o sistema aberto, conforme se infere da leitura do artigo 1.553 do Código Civil.
Outro ponto importante a ser destacado diante do presente tema é o da impossibilidade de o Dano Moral ser um direito sucessório, pois esse é imanente a pessoa do titular, uma vez que, a existência do direito em pauta é dependente de seu titular.
Finalmente, quanto a sua natureza jurídica, quando se trata de indenização ao Dano Moral, esta tem a finalidade de permitir ao lesado, a justa satisfação do dano que sofreu.
Não vale o posicionamento de que a indenização serve para punir o autor dessa prática, muito menos que sirva para intimidar qualquer tipo de dano de tal natureza, pois é certo que, nem mesmo sendo indenizada a vítima terá reparado o dano sofrido, mas o dinheiro serve para consolar, estabelecer uma compensação ao dano.
Autor: Ricardo Almeida dos Santos


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