Dano Moral na Justiça do Trabalho
Tal espécie de dano poderia ser definida por mais de uma forma, por ser um tipo de dano muito subjetivo uma vez que, sempre ou quase sempre atinge a esfera da personalidade, podendo,dessa forma, ser entendido de diversos modos que podem variar de pessoa para pessoa. Para tanto podemos citar o entendimento de Roberto Brébbia,que diz que “é uma espécie de agravo constituída pela violação de alguns dos direitos inerentes a personalidade.”
No que diz respeito a competência há uma certa divergência se é atribuída a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, onde o empregado deveria ajuizar a Ação? De quem seria a competência para processar e julgar o dano oriundo de relações de trabalho?
Tal divergência ainda continua, mas tende a ser dirimida uma vez que o Supremo Tribunal Federal em julgamento a respeito da referida competência, se pronunciou através do Ministro Sepúlveda Pertence, em sentença de Nº 6059-6 a favor da Justiça do Trabalho em interpretação ao artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Em sua tese o Ministro sustenta que, mesmo sendo a questão regrada pelo Direito Civil o que importa é que, se o dano decorre da relação de emprego a competência é da Justiça do Trabalho. Sendo assim a tendência é que a Jurisprudência passe a acatar cada vez mais esse entendimento.
Outro impasse que surge é o da prescrição, qual seria o prazo a ser observado o de dois anos estabelecidos pelo Artigo 7° inciso 29 da Constituição Federal, ou o de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil?
É certo que a Constituição Federal é lei maior, devendo prevalecer sobre as demais, devendo então por esse fato, prevalecer os dois anos estabelecidos em seu texto.
Por outro lado tem-se que respeitar o princípio da lei mais benéfica ao empregado, sendo prevalecente aqui o artigo 177 do Código Civil, que estabelece vinte anos para a prescrição para o ajuizamento da Ação.
Diante da necessidade de complementação em outros ramos do Direito a esse respeito pode parecer que a Legislação trabalhista é omissa a respeito do tema, porém tal impressão não passa disso,” uma impressão”, pois a Constituição das Leis Trabalhistas em seu artigo 483 estabelece que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando(...)e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Cumpre destacar a parte final da alínea, mais precisamente quanto a “ato lesivo da honra e boa fama”.
É bastante clara a idéia de moral inserida quando se fala em honra e boa fama ,pois ambas se complementam com a moral.
Quanto a indenização resultante do Dano Moral, surge a dúvida no que diz respeito ao estabelecimento de valor dessa indenização, pois existem dois sistemas, sendo o trifario, que é adotado nos Estados Unidos , em que há uma predeterminação do valor da causa, e também o sistema aberto, no qual é conferida ao Juiz a liberdade de fixar o quantum da indenização, sendo adotado pelo Brasil o sistema aberto, conforme se infere da leitura do artigo 1.553 do Código Civil.
Outro ponto importante a ser destacado diante do presente tema é o da impossibilidade de o Dano Moral ser um direito sucessório, pois esse é imanente a pessoa do titular, uma vez que, a existência do direito em pauta é dependente de seu titular.
Finalmente, quanto a sua natureza jurídica, quando se trata de indenização ao Dano Moral, esta tem a finalidade de permitir ao lesado, a justa satisfação do dano que sofreu.
Não vale o posicionamento de que a indenização serve para punir o autor dessa prática, muito menos que sirva para intimidar qualquer tipo de dano de tal natureza, pois é certo que, nem mesmo sendo indenizada a vítima terá reparado o dano sofrido, mas o dinheiro serve para consolar, estabelecer uma compensação ao dano.
Autor: Ricardo Almeida dos Santos
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