conflitos intenacionais



O Direito Internacional Humanitário é o corpo de regras aplicáveis em situações de conflito armado, nacional ou internacional. Os tratados do DIH mais comumente referidos são as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977, entretanto o DIH engloba uma gama de outros tratados internacionais. Além disso, muitas regras do DIH vinculam as partes dos conflitos armados, mesmo onde os tratados não são diretamente aplicáveis. Essas regras do Direito Internacional Consuetudinário derivam primariamente da prática e da opinião dos Estados ao longo do tempo.

Como promotor e guardião do DIH, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) acolhe com satisfação o interesse crescente por esse ramo do Direito. Mesmo assim, algumas vozes têm desafiado a relevância do DIH para os conflitos armadas contemporâneos, sugerindo que ele está mal equipado para lidar com as ameaças aos Estados quando confrontados com grupos armados não-estatais. No centro dessa reclamação está a crença de que o DIH, de alguma forma, coloca os Estados em desvantagem através da imposição de obrigações que os deixariam de mãos atadas frente aos grupos armados que estariam livres para empregar o "terrorismo" na busca por seus objetivos.

Esse ponto de vista não poderia estar mais longe da verdade. Paridade de direitos e deveres é a pedra angular do DIH. As regras que gerem a condução das hostilidades e o tratamento daqueles que não participam ou deixaram de participar das hostilidades se aplicam igualmente a todas as partes envolvidas em um conflito armado. Grupos armados não-estatais não possuem uma posição privilegiada com relação ao DIH. Além disso, as obrigações do DIH vinculam tanto os Estados quanto aos grupos armados não-estatais independentemente do comportamento da outra parte, porque o objetivo primário do DIH é proteger a todos aqueles não envolvidos nas hostilidades.

Aplicar o DIH também aos conflitos armados não-internacionais não protege esses grupos do alcance do Estado. Pelo contrário, o DIH não proíbe a busca de pessoas que participam diretamente nas hostilidades, incluindo, claramente, membros de grupos armados não-estatais. O DIH não impede a detenção, punição ou perseguição dos membros de grupos armados pelos delitos penais nos termos do direito nacional ou violações das normas internacionais, tais como a proibição de ataques deliberados aos civis. De toda maneira, pessoas detidas devido a conflitos armados devem, sob qualquer circunstância, serem tratadas humanamente, de acordo com as exigências do Artigo três comum às Convenções de Genebra de 1949. Novamente, todas as partes de um conflito armado estão vinculadas a essas obrigações.

O DIH não concede quaisquer privilégios ao terrorismo como uma tática. Explicitamente proíbe os atos cometidos em conflitos armados que são comumente definidos como "terroristas". É um princípio básico do DIH que as partes engajadas em um conflito armado devem, em todos os momentos, distinguir entre civis e combatente e entre bens civis e objetivos militares. O DIH também proíbe a tomada de reféns.

O DIH proíbe ainda "medidas de terrorismo" e "atos de terrorismo" contra pessoas em poder de uma das partes do conflito, tanto nos conflitos armados internacionais quanto nos não-internacionais. A Quarta Convenção de Genebra (Artigo 33) estipula que "punições coletivas assim como todas as medidas de intimidação ou de terrorismo estão proibidas", enquanto o II Protocolo Adicional (Artigo quatro (2) (d)) proíbe "atos de terrorismo" contra pessoas que já não participam ou que nunca participaram das hostilidades. Além disso, o Direito Internacional Consuetudinário, aplicável tanto aos conflitos armados internacionais quanto não-internacionais, proíbe atos ou ameaças de violência com o objetivo de disseminar o terror entre a população civil.

Finalmente, a aplicação do DIH em uma situação de conflito armado no qual um grupo armado é uma das partes não confere legitimidade legal ao grupo. O Artigo três comum às quatro Convenções de Genebra afirma expressamente que sua aplicação não afeta o estatuto jurídico da partes envolvidas no conflito. Essa disposição esclarece o objetivo puramente humanitário do DIH.

Há uma infinidade de outras regras do DIH que continua a apoiar sua relevância e utilidade nos conflitos armados contemporâneos. O principal desafio hoje não consiste em como revisar as regras do DIH para que façam sentido nas guerras modernas, mas sim em assegurar a observância de suas normas para que possa cumprir a sua função protetora.
Autor: Janaina


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