DANOS MORAIS E MATERIAIS NO DIREITO DO TRABALHO & COMPETÊNCIA



DANOS MORAIS E MATERIAIS NO DIREITO DO TRABALHO & COMPETÊNCIA.


Antes de falar sobre a competência sobre a decisão da lide no que tange aos danos morais e materias cometidos contra o empregado e empregador faz-se uma restrospectiva com relação ao que seja dano.

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.
Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.
A Constituição Federal rege quanto a Competência, "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;” a luz de nossos doutrinadores encontra-se dois posicionamento sendo um negativista e o outro afirmativista, assim transcrevo:
Os negativistas afirmam ser, o dano moral e a responsabilidade civil, matéria afeita ao Direito Civil, assim sendo, entendem que a causa de pedir e o pedido da ação que requer condenação em danos morais decorrem de um ilícito civil, razão pela qual falece competência à Justiça Trabalhista, competindo à Comum deles conhecer. Não integraria este tipo de lide a esfera de competência da Justiça Laboral, assim como dela não integra, por exemplo, o ilícito penal que eventualmente possa acompanhar uma causa trabalhista. Nem mesmo o permissivo expresso em "outras controvérsias" teria o condão de atrair o dano moral para a esfera da Justiça Especializada.
Entre os negativistas:
"A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal, não cuida da discussão sobre dano, restringindo-se à relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias. E como bem diz o professor Hugo Gueiros Bernardes (cit.) ´o art. 114 da Constituição não trata nem de dano material nem de dano moral, mas de normas que regem a relação de emprego, daí não ser possível dele extrair competência diversa, até porque a competência expansiva ou residual é a da Justiça Comum."
Dos afirmativistas, vários autores entendem que o dano moral compete a Justiça Laboral face ao permissivo expresso em "e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho".
Destes, alguns interpretam "na forma da lei" como: "na ausência de impedimento legal". Consideram que, inexistindo lei que disponha de forma contrária, a competência resta deferida à Justiça Trabalhista. Pensam assim, Antonio Chaves, Antonio Carlos Amaral Leão e Valdir Florindo.
"Verificando não haver lei alguma que exclua dessas outras controvérsias a questão do dano moral, a Justiça Obreira pode e deve proferir em seus julgados a condenação também na verba relativa ao dano moral"
Pode concluir que o direito é algo bastante amplo e discutível. Mas a nosso ver comungamos com a correntes afirmativistas que entende-se ser da Justiça do Trabalho a competência para decidir a lide quanto a danos morais e materiais envolvendo empregado e empregador, porém não tem sido esse o entendimento dos tribunais do trabalho que tem alegado incompetência para o feito remetendo a Justiça comum para se posicionar na solução deste conflito.

JOSE ANTONIO DE QUEIROZ.PARCERIA COM ADJANE LUIZA DE QUEIROZ.
Autor: jose antonio de queiroz


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