O dano moral no Direito do Trabalho



O dano moral caracteriza-se como violação a personalidade, a conduta da pessoa, com isso desde a sua promulgação a Consolidação das Leis do Trabalho já repara o dano moral em seus artigos 482, letras j e k e 483 tanto pelo empregado como para o empregador, mediante indenizações pagas pelo ato deste, que é considerado justa causa. O termo dano moral não era muito usado até ser citado pela Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 5º inciso V diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e no inciso X que diz ser “inviolável a imagem, a honra (...) assegurando direito a indenização pelo dano material, moral, decorrente de sua violação”. A algum tempo atrás se falava em ato lesivo da honra e da boa fama, citado no Código Penal de 1940 em seus artigos 138 à 140 que caracterizava tais delitos como calúnia, injúria e difamação. Porém, atualmente cabe a Justiça do Trabalho conhecer os processos sobre indenização ao dano moral e fixar valores, em caso de acolhimento do pedido. A doutrina tinha a idéia de que cabem indenizações aqueles danos que estavam relacionados a bens materiais, pois estes poderiam ser avaliados, podendo se determinar valores exatos, sendo pouco falado em reparar dano moral que seria avaliado por lesionar a conduta, a moral, uma visão de si para si, ou seja, para cada caso um valor. O direito constitucional brasileiro tem tido grande evolução para inserir o dano moral no Direito do Trabalho para que a subordinação seja respeitada sob pena de indenização por ato ilícito de abuso moral. Ainda há grande dificuldade na Justiça do trabalho em fixar valores a essas indenizações, porém, tem sido observado todos os critérios sendo objetivos e subjetivos para que seja cumprido da melhor forma possível. Contudo não se pode deixar de bem colocar o dano moral como expressamente necessário ao Direito do Trabalho por se tratar de subordinação de um sujeito com outro. O dano moral trabalhista pode ocorrer nas fases pré contratual ou pós contratual, apesar de que a primeira hipótese pode ser excluída por alguns juristas pelo fato de ainda não ter sido efetivado a relação jurídica de trabalho cabe então somente a justiça conhecer os fatos e dar o direito. Se tratando do prazo prescricional do dano moral trabalhista, podemos citar duas teorias; Uma delas prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o empregado tem um prazo de dois anos para propor a ação contados do término de seu contrato de trabalho, já a segunda hipótese afirma que tal indenização é de competência civil, tendo, portanto que ser observada no Código Civil, em nosso código civil antigo de 1916 este prazo era de vinte anos contudo no Código Civil vigente de 2002, este prazo é de três anos para que haja reparação civil. Mas, se o dano moral é decorrente de um contrato trabalhista, cabe a justiça do trabalho decidir, e se a competência é da Justiça do Trabalho, a prescrição também deve ser a trabalhista, ou seja, se o dano moral ocorre entre empregado e empregador resultantes de contrato de trabalho deve-se obedecer a prescrição de dois anos a contar do término do contrato de trabalho, até porque a lei trabalhista não é omissa para se aplicar o Código Civil. Pode também o dano moral vir acarretado de um dano material e estético, como por exemplo, o trabalhador que perde sua capacidade física, ou sofre um dano estético e tem gastos este, portanto receberá indenizações que caem sobre esses danos materiais e que por ter sofrido esses, requer o dano moral por se sentir com a capacidade diminuída. Enfim, constata-se que o dano moral é aquele requerido por alguém que sentiu sua moral ser abalada e requer então da justiça um amparo, dar-se-á uma sentença pelo juiz de um valor que possa de alguma forma cessar ou ao menos reparar o dano sofrido.
Autor: Silmara Venâncio


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